- 1 -Para efeitos do cálculo da superfície de pavimento devem ser observadas as seguintes normas de medição:
- a)As áreas ou superfícies de pavimento devem ser delimitadas pelo extradorso das paredes exteriores dos edifícios;
- b)A área ocupada pelas escadas e patins é contabilizada em todos os pisos, sendo somente descontado no último piso a área correspondente ao vazado das escadas;
- c)A área do vazado, destinada ao poço do elevador, é contabilizada, uma única vez, no piso do rés-do-chão;
- d)Sempre que as áreas ou dimensões máximas estipuladas para as diversas situações de não contabilização referidas no artigo 2.º forem ultrapassadas, é contabilizada a totalidade do espaço para efeitos da superfície de pavimento e não apenas o diferencial em excesso;
- e)As zonas de sótão sem condições de habitabilidade, para os efeitos do disposto na alínea p) do artigo anterior, são medidas pelo perímetro interior dos espaços não habitáveis, devendo estar devidamente identificadas e quantificadas nas peças gráficas do projeto de arquitetura.
- 2 -A demonstração da contabilização da superfície de pavimento integra a Memória Descritiva e Justificativa do projeto de arquitetura, na forma de Anexo, no qual se representam todos os pisos do edifício, à escala 1/100 ou 1/200, com a identificação gráfica da(s) área(s) contabilizada(s) para efeitos de superfície de pavimento, respetivo valor global por piso, e se indica o resultado da soma da superfície de pavimento de todos os pisos.
ANEXO IV
Obras de urbanização
Artigo 3.º — Normas de medição
Vigente desde: 07/03/2018