As áreas abaixo elencadas, com as especificidades fixadas, não são contabilizáveis para o cálculo da superfície de pavimento:
- a)A área correspondente ao vazado das escadas no último piso, medida pelo interior das paredes;
- b)As áreas de parqueamento em cave;
- c)As áreas técnicas, sem condições de habitabilidade nos termos dos artigos 71.º e 73.º do RGEU, se localizadas em cave ou sótão, bem como as áreas, afetam a postos de transformação, compartimentos de recolha de lixo, armários para bilhas de gás, independentemente da sua localização;
- d)A área de lavabo em cave, sempre que a mesma não ultrapasse os 2,5 m2 de superfície de pavimento;
- e)As arrecadações/arrumos afetas aos fogos ou frações, desde que apresentem cumulativamente as seguintes características:
- i)Se localizem em cave ou sótão;
- ii)Não extravasem o polígono de implantação do edificado;
- iii)Não reúnam condições de iluminação e ventilação nos termos do artigos 71.º e 73.º do RGEU;
- iv)Possuam pé-direito inferior a 2,4 m;
- f)Arruamentos ou espaços livres de uso público cobertos pela edificação;
- g)Condutas e coretes verticais;
- h)Galerias exteriores públicas;
- i)Terraços e varandas não encerradas, ainda que cobertos;
- j)Alpendres;
- k)Telheiros até 45 m2 com altura até 3 m e localizados a 3 m das estremas;
- l)Pérgulas até 45 m2, com altura até 3 m e localizadas a 3 m das estremas;
- m)As edificações previstas no n.º 1 do artigo 25.º do Regulamento, com os condicionamentos fixados;
- n)Salas de condomínio, desde que limitadas à área útil indispensável ao cumprimento das condições definidas no artigo 17.º do Regulamento;
- o)Varandas não encerradas, ainda que cobertas ou protegidas por cortinas de vidro para-vento executadas sem caixilharia;
- p)As áreas de sótão, sem condições de habitabilidade, designadamente no que concerne ao pé-direito livre.