- 1 -Na realização dos tratamentos em zonas de maior sensibilidade (parques infantis, zonas habitacionais) deve optar-se por pesticidas biológicos, sem resíduos ambientais.
- 2 -A realização dos tratamentos deve ser obrigatoriamente precedida da colocação de avisos informativos, os quais devem ser retirados após a cessação do seu efeito.
Artigo 25.º — Tratamentos fitossanitários
Vigente desde: 07/03/2018