- 1 -É da responsabilidade do promotor a conservação e manutenção dos elementos de mobiliário urbano localizados nos espaços verdes, designadamente, bancos, papeleiras, pilaretes, bebedouros, floreiras, vedações e outros.
- 2 -Cada elemento deve ser conservado de acordo com a sua natureza, e materiais que o formam, e em caso de dúvida segundo as indicações dos fornecedores.
- 3 -As peças de madeira e os elementos metálicos devem ser tratadas, pintadas, e sujeitas a tratamento antiferrugem com a periocidade mínima anual.
- 4 -Os danos ou quebras de peças no mobiliário urbano devem ser reparados de imediato.
Artigo 30.º — Conservação de mobiliário urbano
Vigente desde: 07/03/2018