- 1 -O promotor deve proceder à limpeza e eliminação de ervas daninhas dos arruamentos e espaços pavimentados inseridos nos espaços verdes, bem como as demais estruturas construídas, nomeadamente, muros, lancis, valetas e sumidouros inseridos ou adjacentes aos espaços verdes.
- 2 -A eliminação das ervas daninhas deve ser efetuada, no mínimo, três vezes por ano.
- 3 -Os produtos não homologados ou que possam causar danos a pessoas e animais não podem ser aplicados, assim como aqueles que provoquem uma ação residual superior a quinze dias.
- 4 -Devem ser obrigatoriamente colocados avisos informativos e retirados após a cessação do efeito dos mesmos.
- 5 -Os trabalhos de monda devem, preferencialmente, ser executados por processos térmicos.
Artigo 29.º — Monda e limpeza de pavimentos
Vigente desde: 07/03/2018