- 1 -Árvores, arbustos e herbáceas utilizadas para retanchas devem obedecer às seguintes características:
- a)As plantas devem ser exemplares novos, fitopatologicamente sãos, bem conformados, ramificados desde o colo, sem raízes mortas ou deterioradas, e devem possuir desenvolvimento compatível com a espécie a que pertencem;
- b)As plantas de folha caduca a fornecer em raiz nua, devem apresentar o sistema radicular bem desenvolvido e com cabelame abundante;
- c)As plantas de folha persistente devem ser fornecidas em vaso ou torrão, suficientemente consiste para não se desfazer facilmente;
- d)As árvores são de plumagem, com flecha vigorosa com botão terminal em bom estado, devendo o caule estar direito desde o seu início e as raízes bem desenvolvidas, estendidas e não espiraladas;
- e)A proporção entre a altura e o diâmetro da base do colo deve seguir a seguinte fórmula: diâmetro (cm)(maior que) altura (m);
- f)A altura das árvores e arbustos não deve ser inferior aos valores a seguir indicados:
- i)Árvores perenifólias e folhosa - PAP mínimo 14 16;
- ii)Arbustos 0,40 m;
- g)As plantas herbáceas vivazes devem ser fornecidas em tufos bem enraizados ou em estacas bem atempadas, de acordo com a espécie a que pertençam.
- 2 -Tratando-se de palmeiras, os exemplares para retancha devem apresentar fustes sem deformações nem feridas e possuir um número de folhas superior a sete unidades, devendo ainda ser cumprido o disposto no n.º 4 do artigo 35.º do presente Regulamento.
- 3 -As sementes utilizadas para retanchas devem pertencer às espécies indicadas no respetivo plano de sementeira e devem possuir obrigatoriamente o grau de pureza e o poder germinativo exigido por lei, quanto às espécies incluídas na lei, podendo as restantes sementes ser provenientes da colheita, sobre cuja data não tenha decorrido mais de dez meses.
ANEXO VII
Placas toponímicas
Artigo 35.º — Material vegetal para retanchas
Vigente desde: 07/03/2018