Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
- a)Canil Municipal da Trofa (CMT) - local onde um animal de companhia é alojado por um período determinado pela autoridade competente, não sendo utilizado como local de reprodução, criação, venda ou hospitalização, tendo como principal função a execução de ações de profilaxia da raiva bem como, o controlo da população canina e felina do município;
- b)Médico Veterinário Municipal (MVM) - a autoridade sanitária veterinária concelhia designado pela Câmara Municipal da Trofa com a responsabilidade oficial pela direção técnica do CMT bem como, pela execução das medidas de profilaxia médica e sanitárias determinadas pelas autoridades sanitárias regionais e nacionais, promovendo a preservação da saúde pública e a proteção do bem-estar animal;
- c)Autoridade competente - a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), enquanto autoridade sanitária veterinária nacional, os Médicos Veterinários Municipais, enquanto autoridade sanitária veterinária concelhia, a Câmara Municipal da Trofa, o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), a Guarda Nacional Republicana (GNR) a Polícia de Segurança Pública (PSP) e a Polícia Municipal (PM);
- d)Pessoa competente - a pessoa que demonstre, junto da autoridade competente, possuir os conhecimentos e experiência prática adequada a prestar os cuidados necessários aos animais de companhia;
- e)Detentor - qualquer pessoa, singular ou coletiva, responsável pelos animais de companhia para efeitos de reprodução, criação, manutenção, acomodação ou utilização, com ou sem fins lucrativos;
- f)Animal de companhia - qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente em sua casa, para seu entretenimento e enquanto companhia, considerando-se como tais as espécies previstas na Parte A do Anexo I do Regulamento (UE) 2016/429, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março, que é detido para fins privados não comerciais;
- g)Animal abandonado - qualquer animal de companhia que se encontre na via pública ou em quaisquer lugares públicos, relativamente ao qual existam fortes indícios de que foi removido, pelos respetivos detentores, para fora do seu domicílio ou dos locais onde costumava estar confinado, com vista a por termo à propriedade, posse ou detenção que sobre aquele se exercia, sem transmissão do mesmo para a guarda e responsabilidade de outras pessoas, das autarquias locais ou das sociedades zoófilas legalmente constituídas;
- h)Animal errante - qualquer animal de companhia que seja encontrado na via pública ou em quaisquer lugares públicos, fora do controlo ou da vigilância direta do respetivo detentor, que não tenha lar ou que se encontre fora dos limites do lar do seu detentor;
- i)Animal perigoso - qualquer animal que se encontre numa das seguintes condições:
- i)Tenha mordido, atacado ou ofendido o corpo ou a saúde de uma pessoa;
- ii)Tenha ferido gravemente, ou morto, um outro animal fora da propriedade do detentor;
- iii)Tenha sido declarado voluntariamente, pelo seu detentor, à junta de freguesia da sua área de residência, que tem um carácter e comportamento agressivos;
- iv)Tenha sido considerado pela autoridade competente como um risco para a segurança de pessoas ou animais, devido ao seu comportamento agressivo ou especificidade fisiológica.
- j)Identificação - a aplicação subcutânea num animal de uma cápsula com um código individual, único e permanente, seguido do preenchimento da ficha de registo;
- k)Cápsula/microchip - o implante eletrónico que contém um código com um número de dígitos que garanta a identificação individual do animal e permita a sua visualização através de um leitor;
- l)Leitor - o aparelho, destinado à leitura e visualização do código constante da cápsula;
- m)Ficha de registo - ficha na qual se insere um conjunto de dados que identificam o animal e o seu detentor, permitindo o seu registo;
- n)Base de dados nacional - o conjunto de informação coligida informaticamente no território nacional, a partir das fichas de registo;
- o)Animal suspeito de raiva - qualquer animal suscetível que, por sinais ou alterações de comportamento exibidos, seja considerado como tal por um médico veterinário.