- 1 -A alimentação dos animais alojados no CMT deve ser de valor nutritivo adequado e distribuído em quantidade suficiente para as necessidades nutricionais e energéticas de cada animal, de acordo com a fase de evolução fisiológica em que se encontre (crescimento, manutenção, gestação, lactação, geriatria, etc.), segundo instruções do MVM, exceto nos casos particulares em que o mesmo determine a confeção de outro tipo de alimentos para satisfação de necessidades específicas dos animais.
- 2 -Todos os animais alojados no CMT devem dispor de bebedouros com água potável e sem qualquer restrição, salvo por razões médico-veterinárias, os quais devem ser mantidos em bom estado de asseio e higiene.
- 3 -Todos os animais alojados no CMT são submetidos a controlo sanitário e terapêutico, determinado pelo MVM, nomeadamente, vacinações, desparasitações ou outros julgados convenientes.
- 4 -Os tratadores de animais ou pessoa para tal designada pelo MVM, devem proceder à observação diária de todos os animais alojados no CMT informando-o sempre que haja quaisquer indícios de alterações de comportamento e fisiológicas, tais como:
- a)Alterações de comportamento e perda do apetite;
- b)Diarreia ou obstipação, com modificação do aspeto das fezes;
- c)Vómitos, tosse, corrimentos oculares ou nasais, claudicações;
- d)Alterações cutâneas visíveis, alopecias e feridas;
- e)Presença de parasitas gastrointestinais e externos.
- 5 -A observação clínica dos animais é da competência do MVM e obedece às normas estabelecidas na legislação em vigor.
Artigo 8.º — Maneio, alimentação e cuidados de saúde animal
Vigente desde: 07/03/2018