- 1 -Sem prejuízo das situações de exceção estabelecidas no artigo 104.º, as operações urbanísticas que se traduzam na construção de edifícios ou na ampliação da área de construção inicial de edifícios preexistentes têm de assegurar dentro do perímetro do respetivo lote ou parcela, ou das suas partes comuns privadas, quando existam, a dotação de espaços destinados ao estacionamento de veículos automóveis para uso privativo dos ocupantes do edifício ou suas frações, devendo ainda garantir, nos casos previstos no presente regulamento, a criação de espaços para estacionamento de utilização pública.
- 2 -Relevam para a aplicação dos parâmetros de dimensionamento das dotações de estacionamento a que se refere o número anterior:
- a)As áreas de construção no seu todo, quando se tratar da construção de novos edifícios;
- b)Os acréscimos de áreas de construção, quando se tratar de operação urbanística de que resulte a ampliação da área de construção de edifícios preexistentes.
- 3 -Para determinação do número de lugares de aparcamento a exigir nos termos das disposições da presente secção, os valores algébricos de cálculo obtidos pela aplicação direta dos parâmetros aí estabelecidos são arredondados à parte inteira dos mesmos.
- 4 -As regras estabelecidas na presente subsecção cedem perante disposições legais sobre a matéria que possuam força imperativa sobre as disposições dos planos municipais de ordenamento do território, quando mais exigentes que as instituídas neste regulamento.
Artigo 101.º — Princípios e parâmetros gerais relativos ao estacionamento
Vigente desde: 18/02/2021