- 1 -Sem prejuízo de parâmetros mais exigentes que sejam impostos por via legal ou que venham a ser instituídos por planos de urbanização ou de pormenor, devem garantir-se cumulativamente os seguintes mínimos de lugares de estacionamento:
- a)Um lugar de veículo ligeiro por cada 150 m2 de área de construção destinada a habitação unifamiliar, com o mínimo de um lugar;
- b)Um lugar de veículo ligeiro por cada 80 m2 de área de construção destinada a habitação coletiva, com um mínimo de um lugar por cada fogo;
- c)Um lugar de veículo ligeiro por cada 200 m2 de área de construção destinada a comércio ou atividades terciárias, incluindo estabelecimentos de restauração e bebidas, quando instaladas em edifício destinado exclusivamente a comércio, atividades terciárias ou atividades económicas em geral, com um mínimo de um lugar por cada fração;
- d)Um lugar de veículo pesado por cada 800 m2 de área de construção, destinadas a indústria, armazém ou oficina em edifício destinado exclusivamente a atividades económicas;
- e)Um lugar de veículo ligeiro por cada 4 postos de trabalho previstos para instalações destinadas a indústria, armazém ou oficina em edifício destinado exclusivamente a atividades económicas, com um mínimo de 2 lugares por fração;
- f)Um lugar de veículo ligeiro por cada três unidades de alojamento em empreendimentos turísticos, que não sejam parques de campismo ou caravanismo;
- g)Um lugar de veículo ligeiro por cada 10 campistas em parques de campismo ou caravanismo.
- 2 -Para a instalação de equipamentos coletivos, designadamente de natureza escolar, hospitalar, religiosa, cultural ou recreativa, procede-se, caso a caso, à definição das exigências a cumprir quanto à sua capacidade de estacionamento destinado ao pessoal próprio, com ratios de dimensionamento nunca inferiores a um lugar de veículo ligeiro por cada 5 postos de trabalho.
- 3 -As exigências de lugares de estacionamento estabelecidas nas alíneas e) ou f) do n.º 1 ou no n.º 2 podem cumprir-se total ou parcialmente através da criação de lugares de estacionamento público a localizar em áreas propostas para integração no domínio público no âmbito da operação urbanística, desde que acresçam ao número mínimo de lugares de estacionamento de utilização pública eventualmente exigível nos termos do artigo seguinte.
Artigo 102.º — Estacionamento privativo das edificações
Vigente desde: 18/02/2021