- 1 -UOPG 1 - Vila de Castelo de Paiva:
- a)Esta UOPG abrange a área identificada e delimitada como tal na Planta de Ordenamento I, correspondente ao conjunto das áreas de maior centralidade da Vila de Castelo de Paiva;
- b)Esta UOPG deve ser objeto de plano de urbanização;
- c)As propostas do plano referido na alínea anterior devem contribuir para a prossecução dos objetivos estratégicos do PDM através de soluções que promovam a qualificação do meio urbano, desenvolvendo e densificando as orientações de disciplina urbanística do presente plano e consagrando estratégias operacionais para a sua concretização;
- d)As propostas do plano de urbanização devem respeitar as matrizes de usos e os limites de edificabilidade correspondentes à classificação e qualificação do solo estabelecidas no presente plano para a sua área de intervenção, sem prejuízo de poderem recorrer ao disposto no artigo seguinte;
- e)A disciplina de uso e ocupação do solo e as regras de edificabilidade a aplicar na ausência de plano de urbanização referido na alínea b) são as correspondentes à qualificação do solo estabelecida no presente plano.
- 2 -UOPG 2 - Minas do Pejão (complexo de Germunde):
- a)Esta UOPG abrange a área identificada e delimitada como tal na Planta de Ordenamento I, correspondente à Entrada das antigas Minas do Pejão, e tem por objetivo a criação de um espaço centrado numa vertente cultural e de memória histórica da atividade mineira na Concelho, em articulação com outras valências que potenciem ou complementem a prossecução desses objetivos, nomeadamente áreas de recreio e lazer, estabelecimentos de restauração e bebidas, estabelecimentos hoteleiros e estabelecimentos de comércio e serviços de apoio à fruição cultural;
- b)A área abrangida por esta UOPG deve preferencialmente ser disciplinada por plano de urbanização ou plano de pormenor, sem prejuízo do disposto na alínea d);
- c)As propostas dos planos referidos na alínea anterior devem respeitar as matrizes de usos e os limites de edificabilidade correspondentes à classificação e qualificação do solo estabelecidas no presente plano para a sua área de intervenção, sem prejuízo de poderem recorrer ao disposto no artigo seguinte;
- d)Na ausência de plano de urbanização ou plano de pormenor, os objetivos da UOPG podem ser prosseguidos através da concretização de unidades de execução estabelecidas de acordo com o disposto no artigo 110.º, ou ainda através de projetos parcelares de intervenção, desde que enquadrados num procedimento semelhante ao estabelecido no n.º 3 do mesmo artigo;
- e)A disciplina de uso e ocupação do solo e as regras de edificabilidade a aplicar na ausência de plano de urbanização ou plano de pormenor são as correspondentes à qualificação do solo estabelecida no presente plano, aplicável ao local.
- 3 -UOPG 3 - Expansão da Zona Empresarial de Sardoura:
- a)Esta UOPG tem por objetivo a futura expansão da atual zona industrial de Sardoura, a desenvolver preferencialmente na área centrada no local simbolicamente assinalado para esta UOPG na Planta de Ordenamento I;
- b)A UOPG é concretizada através de plano de pormenor que enquadre um procedimento de reclassificação de solo rústico em solo urbano, a desenvolver de acordo com os requisitos legais aplicáveis e, se for o caso, em articulação com os proprietários do solo necessário ao empreendimento, sendo nesse contexto que ficarão definidos os seus limites espaciais;
- c)Os parâmetros urbanísticos a adotar são, com as devidas adaptações e sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, os estabelecidos na secção V do capítulo IV para a categoria de espaço de atividades económicas;
- d)A disciplina de uso e ocupação do solo e as regras de edificabilidade a aplicar na ausência do procedimento de reclassificação de solo rústico em solo urbano referido na alínea b) são as correspondentes à classificação e qualificação do solo estabelecidas no presente plano, aplicáveis ao local.
- 4 -UOPG 4 - Zona Empresarial de Terramonte:
- a)Esta UOPG tem por objetivo a futura criação de um espaço de atividades económicas nas proximidades do nó da EN.222, na localidade de Terramonte, a desenvolver preferencialmente na área centrada no local simbolicamente assinalado para esta UOPG na Planta de Ordenamento I;
- b)A UOPG é concretizada através de plano de pormenor que enquadre um procedimento de reclassificação de solo rústico em solo urbano, a desenvolver de acordo com os requisitos legais aplicáveis e, se for o caso, em articulação com os proprietários do solo necessário ao empreendimento, sendo nesse contexto que ficará definitivamente estabelecida a sua localização e definidos os seus limites espaciais;
- c)Os parâmetros urbanísticos a adotar são, com as devidas adaptações e sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, os estabelecidos na secção V do capítulo IV para a categoria de espaço de atividades económicas;
- d)A disciplina de uso e ocupação do solo e as regras de edificabilidade a aplicar na ausência do procedimento de reclassificação de solo rústico em solo urbano referido na alínea b) são as correspondentes à classificação e qualificação do solo estabelecidas no presente plano, aplicáveis ao local.
- 5 -UOPG 5 - Quinta de Curvite:
- a)Esta UOPG abrange a área identificada e delimitada como tal na Planta de Ordenamento I, correspondente a uma área carente de uma estruturação urbanística mais consistente;
- b)A área abrangida por esta UOPG deve preferencialmente ser disciplinada por plano de pormenor, com vista a promover a qualificação do meio urbano através do desenvolvimento e densificação de orientações de estruturação e disciplina urbanística e do estabelecimento de estratégias operacionais para a sua concretização;
- c)As propostas do plano de pormenor devem respeitar as matrizes de usos e os limites de edificabilidade correspondentes à classificação e qualificação do solo estabelecidas no presente plano para a sua área de intervenção, sem prejuízo de poderem recorrer ao disposto no artigo seguinte;
- d)Na ausência do plano de pormenor referido no número anterior, só podem ser viabilizadas operações urbanísticas que cumulativamente:
- i)Estejam enquadradas por unidades de execução estabelecidas de acordo com o disposto no artigo 110.º ou abrangidas pelas situações de dispensa deste requisito aí previstas;
- ii)Cumpram a disciplina de uso e ocupação do solo e as regras de edificabilidade correspondentes à qualificação do solo estabelecida no presente plano, aplicável ao local.
- 6 -UOPG 6 - Área de estruturação urbanística da Póvoa:
- a)Esta UOPG abrange a área identificada e delimitada como tal na Planta de Ordenamento I, correspondente a uma área carente de uma estruturação urbanística mais consistente;
- b)A área abrangida por esta UOPG deve preferencialmente ser disciplinada por plano de pormenor, com vista a promover a qualificação do meio urbano através do desenvolvimento e densificação de orientações de estruturação e disciplina urbanística e do estabelecimento de estratégias operacionais para a sua concretização;
- c)As propostas do plano de pormenor devem respeitar as matrizes de usos e os limites de edificabilidade correspondentes à classificação e qualificação do solo estabelecidas no presente plano para a sua área de intervenção, sem prejuízo de poderem recorrer ao disposto no artigo seguinte;
- d)Na ausência do plano de pormenor referido no número anterior, só podem ser viabilizadas operações urbanísticas que cumulativamente:
- i)Estejam enquadradas por unidades de execução estabelecidas de acordo com o disposto no artigo 110.º ou abrangidas pelas situações de dispensa deste requisito aí previstas;
- ii)Cumpram a disciplina de uso e ocupação do solo e as regras de edificabilidade correspondentes à qualificação do solo estabelecida no presente plano, aplicável ao local.
- 7 -UOPG 7 - Área envolvente do Santuário de S. Domingos:
- a)Esta UOPG refere-se à área envolvente do Santuário de S. Domingos, assinalado na Planta de Ordenamento I como integrando a categoria de espaços destinados a equipamentos, e tem por objetivo o aproveitamento ordenado das suas potencialidades como local de elevado interesse religioso, cultural e turístico, através da instalação de equipamentos religiosos e culturais, em articulação com outras valências que os potenciem e complementem, nomeadamente áreas de recreio e lazer, estabelecimentos de restauração e bebidas, estabelecimentos hoteleiros e estabelecimentos de comércio e serviços de apoio;
- b)A UOPG é concretizada por plano de pormenor, cujos termos de referência, a estabelecer pela Câmara Municipal ouvida a Comissão Fabriqueira da Igreja Paroquial da Freguesia de S. João Batista da Raiva, definirão o programa de valências funcionais a desenvolver e os limites espaciais da sua área de intervenção;
- c)A proposta do plano referido na alínea anterior deve respeitar as matrizes de usos e os limites de edificabilidade correspondentes à classificação e qualificação do solo estabelecidas no presente plano para a sua área de intervenção, sem prejuízo de poder recorrer ao disposto no artigo seguinte;
- d)A disciplina de uso e ocupação do solo e as regras de edificabilidade a aplicar na ausência de plano de pormenor são as correspondentes à qualificação do solo estabelecida no presente plano, aplicável ao local.
- 8 -UOPG 8 - Núcleo de Ourais:
- a)Esta UOPG tem por objetivo a futura criação de uma área habitacional no âmbito da concretização da Estratégia Local de Habitação, e o reforço da sua dotação de equipamentos, a desenvolver na área centrada no local simbolicamente assinalado para esta UOPG na Planta de Ordenamento I;
- b)A UOPG é concretizada através de plano de pormenor que enquadre um procedimento de reclassificação de solo rústico em solo urbano, a desenvolver de acordo com os requisitos legais aplicáveis e, se for o caso, em articulação com os proprietários do solo necessário ao empreendimento, sendo nesse contexto que ficará definitivamente estabelecida a sua localização e definidos os seus limites espaciais;
- c)Os parâmetros urbanísticos a adotar são, com as devidas adaptações e sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, os estabelecidos na secção IV do capítulo IV para a categoria de espaços urbanos de baixa densidade;
- d)A disciplina de uso e ocupação do solo e as regras de edificabilidade a aplicar na ausência do procedimento de reclassificação de solo rústico em solo urbano referido na alínea b) são as correspondentes à classificação e qualificação do solo estabelecidas no presente plano, aplicáveis ao local.
- 9 -UOPG 9 - Área de expansão urbanística de Freixo
- a)Esta UOPG tem por objetivo acautelar a eventual necessidade de expansão urbanística da localidade de Freixo, a desenvolver na área centrada no local simbolicamente assinalado para esta UOPG na Planta de Ordenamento I;
- b)A UOPG é concretizada através de plano de pormenor que enquadre um procedimento de reclassificação de solo rústico em solo urbano, a desenvolver de acordo com os requisitos legais aplicáveis e, se for o caso, em articulação com os proprietários do solo necessário ao empreendimento, sendo nesse contexto que ficará definitivamente estabelecida a sua localização e definidos os seus limites espaciais;
- c)Os parâmetros urbanísticos a adotar são, com as devidas adaptações e sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, os estabelecidos na secção III do capítulo IV para a categoria de espaços habitacionais;
- d)A disciplina de uso e ocupação do solo e as regras de edificabilidade a aplicar na ausência do procedimento de reclassificação de solo rústico em solo urbano referido na alínea b) são as correspondentes à classificação e qualificação do solo estabelecidas no presente plano, aplicáveis ao local.
Artigo 106.º — Conteúdos programáticos das UOPG
Vigente desde: 18/02/2021