- 1 -As unidades operativas de planeamento e gestão (UOPG) estabelecem áreas territoriais ou localizações, identificadas na Planta de Ordenamento I, para as quais se preconizam níveis de planeamento ou de conformação urbanística mais detalhados, tornados necessários pela dinâmica de evolução territorial e urbanística que apresentam, pela necessidade de qualificação do meio urbano através da densificação de orientações urbanísticas ou por exigências de adoção de quadros procedimentais específicos colocadas pela estratégia de valorização dos recursos territoriais.
- 2 -O desenvolvimento das UOPG deve realizar-se de acordo com os conteúdos programáticos e através da adoção de instrumentos de gestão territorial ou da utilização dos instrumentos de execução admitidos para cada caso no artigo seguinte.
Artigo 105.º — Unidades operativas de planeamento e gestão
Vigente desde: 18/02/2021