- 1 -Para os traçados representados como vias propostas na Planta de Ordenamento I, são estabelecidas faixas de salvaguarda, dentro das quais a Câmara Municipal pode não autorizar construções ou quaisquer alterações de usos que tenham por efeito inviabilizar ou dificultar a futura execução das referidas vias, com a seguinte configuração:
- a)Para o traçado proposto para o IC35: a configuração constante da Planta de Ordenamento;
- b)Para os restantes traçados propostos: faixas com a largura de 10 metros para cada lado do seu eixo.
- 2 -Os condicionamentos estabelecidos no número anterior deixarão de vigorar à data de aprovação definitiva dos projetos de execução das vias em causa, ou decorridos cinco anos sobre a data de entrada em vigor do presente plano, se, entretanto, não tiver ocorrido a referida aprovação.
Artigo 116.º — Faixas de salvaguarda de vias propostas
Vigente desde: 18/02/2021