- 1 -Devem ser objeto do procedimento especial de regularização, nos termos estabelecidos no presente artigo, as atividades, explorações, instalações e edificações fisicamente existentes que não possam ser consideradas preexistências nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 18.º, nomeadamente:
- a)As que cumpram os requisitos que as tornem integráveis no âmbito de aplicação do regime extraordinário de regularização de estabelecimentos e explorações estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro e pela Lei n.º 21/2016, de 19 de julho;
- b)As que, não se enquadrando no âmbito definido na alínea anterior, não disponham de título válido e eficaz das respetivas operações urbanísticas de concretização física e não se conformem com a disciplina estabelecida pelo presente Plano e/ou demais regulamentação municipal relativa à urbanização e à edificação, em razão da sua localização e/ou do incumprimento dos parâmetros de edificabilidade aplicáveis ao local;
- c)As que, não se enquadrando no âmbito definido na alínea a), e independentemente de se conformarem ou não com a disciplina estabelecida pelo presente plano e/ou demais regulamentação municipal relativa à urbanização e à edificação, estejam desconformes com as condições constantes dos títulos das respetivas operações urbanísticas de concretização física ou não disponham de qualquer título dessa natureza.
- 2 -São admissíveis ao presente procedimento especial de regularização as atividades, explorações, instalações e edificações referidas no número anterior que comprovem a sua existência física pelas seguintes formas:
- a)As referidas na alínea a) do número anterior, nos termos e condições estabelecidos nos diplomas legais aí referidos;
- b)As referidas nas alíneas b) e c) do mesmo número, por prova documental de que a data de registo predial ou de inscrição matricial da edificação é anterior ao dia 1 de janeiro de 2019, complementada pelos elementos documentais que se revelarem necessários para esclarecer quais as características físicas das instalações e qual o uso ou atividade em presença nas mesmas, à data referida.
- 3 -Os prazos máximos para apresentação dos pedidos de regularização de situações a realizar ao abrigo do presente procedimento especial são os seguintes:
- a)Para as situações referidas na alínea a) do n.º 1, os prazos decorrentes do estabelecido nos diplomas legais aplicáveis;
- b)Para as restantes situações:
- i)A data em que se perfaça um ano sobre a entrada em vigor da presente revisão, quando se localizem fora da área de aplicação do POACL ou quando, localizando-se dentro dessa área, a disciplina do POACL, transposta no capítulo VIII do presente regulamento e na planta de ordenamento III não for elemento impeditivo da regularização em causa;
- ii)Quando se localizem dentro da área de aplicação do POACL e a disciplina deste, transposta no capítulo VIII do presente regulamento e na planta de ordenamento III, for elemento impeditivo da regularização em causa, a data que vier a ser definida em sede da alteração do presente plano destinada a integrar as normas relativas à ocupação, uso e transformação do solo decorrentes do Programa Especial de Ordenamento da Albufeira de Crestuma-Lever que tiver como efeito a revogação do atual POACL, no caso de, por força das disposições estabelecidas no referido Programa Especial, as situações em causa passarem, no todo ou em parte, a ser passíveis de regularização.
- 4 -A apreciação dos pedidos de regularização, na parte respeitante às eventuais desconformidades das situações com a disciplina referida nas alíneas b) e c) do n.º 1, realiza-se através da avaliação dos impactes da manutenção da atividade, exploração, instalação ou edificação, na perspetiva do ordenamento do território, da segurança de pessoas e bens e da salvaguarda dos recursos e valores naturais e culturais, e das medidas e procedimentos a adotar que sejam suscetíveis de fazer cessar ou minimizar os eventuais impactes negativos decorrentes da referida manutenção, articulada, nas situações referidas na alínea a) do n.º 1, com a ponderação de todos os restantes fatores previstos no respetivos diplomas legais.
- 5 -Em resultado do procedimento de apreciação estabelecido no número anterior, só pode ocorrer posição favorável à regularização da situação por parte da Câmara Municipal se esta considerar que se cumprem as seguintes condições cumulativas:
- a)Tendo em conta a sua localização, as atividades, usos e ocupações a regularizar serem consideradas como compatíveis ou compatibilizáveis com a segurança de pessoas, bens e ambiente, e como não suscetíveis de provocar prejuízos inaceitáveis nos usos dominantes da categoria ou subcategoria de espaço do local em que se situam;
- b)A eventual inobservância dos parâmetros de edificabilidade aplicáveis ao local não provocar prejuízos inaceitáveis em termos de inserção territorial, tanto no que se refere a sobrecargas ambientais, funcionais e infraestruturais como no respeitante a impactes visuais e paisagísticos;
- c)No que se refere a edificações e instalações técnicas, as respetivas condições de estabilidade e/ou segurança sejam atestadas através de termos de responsabilidade subscritos por técnicos legalmente habilitados para o efeito;
- d)Tratando-se de situações enquadradas no âmbito definido nas alíneas b) e c) do n.º 1, e caso o local esteja sujeito a servidões administrativas ou a restrições de utilidade pública, a regularização ser possível no âmbito da aplicação dos respetivos regimes legais.
- 6 -Na sequência dos procedimentos referidos nos números anteriores, são passíveis de regularização:
- a)As atividades, explorações, instalações e edificações enquadráveis no disposto na alínea a) do n.º 1 que cumpram os requisitos para tal estabelecidos na legislação aí referida e, como tal, tenham sido objeto de deliberação final favorável ou favorável condicionada da respetiva conferência decisória e cumpram, quando for o caso, as condições impostas pela mesma;
- b)As atividades, explorações, instalações e edificações enquadráveis no disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 que tenham sido objeto de deliberação favorável por parte da Câmara Municipal em resultado do procedimento estabelecido nos dois números anteriores.
- 7 -Às atividades, explorações, instalações e edificações que regularizarem a sua situação ao abrigo do disposto no presente artigo aplica-se a disciplina relativa a preexistências estabelecida no artigo 18.º, salvo no que se refere a ampliações, que só são admissíveis por razões estritas de salubridade ou segurança.
- 8 -Os processos individuais de regularização ao abrigo do regime referido na alínea a) do n.º 1, que estejam em curso à data de entrada em vigor da presente revisão e no âmbito dos quais a Câmara Municipal já tenha formalmente emitido posição favorável ou favorável condicionada à regularização, prosseguem a sua tramitação sem necessidade de qualquer reformulação, sendo que, em caso de decisão final favorável à regularização, as atividades, explorações, instalações ou edificações a que tal decisão disser respeito são acolhidas pelo presente plano, uma vez concluídos todos os atos exigidos pelo procedimento de regularização, com estatuto equivalente ao de preexistência, passando a aplicar-se-lhes a disciplina constante do número anterior.
- 9 -Os critérios e procedimentos estabelecidos nos números 4 e 5 aplicam-se também, no que for pertinente e com as devidas adaptações, à intervenção do município noutros regimes extraordinários de regularização de atividades, explorações ou instalações que estejam em vigor ou venham a ser legalmente estabelecidos.
Artigo 118.º — Regularização de situações de desconformidade com o plano
Vigente desde: 18/02/2021