- 1 -Cada um dos polígonos de solo urbano carentes, total ou parcialmente, de infraestruturação urbanística, deve ser dotado das infraestruturas em falta nos termos e no prazo para tal estabelecidos no programa de execução do presente plano.
- 2 -As áreas integradas em solo urbano que careçam de infraestruturas programadas no âmbito do Plano são objeto de reclassificação total ou parcial do solo urbano para solo rústico, de acordo com o procedimento previsto na Lei, caso as infraestruturas não sejam executadas no prazo máximo previsto.
Artigo 119.º — Áreas de solo urbano não dotadas de infraestruturas urbanísticas
Vigente desde: 18/02/2021