1 - O presente plano entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
2 - O plano tem a vigência de quinze anos, podendo ser revisto antes deste prazo caso os relatórios de avaliação da execução do mesmo, de forma fundamentada e nos termos da lei, assim o aconselhem.
ANEXO I
Conceitos e definições
Para efeitos de aplicação do presente plano, entende-se por:
a) Viabilização: licenciamento, não rejeição de comunicação prévia, autorização, aprovação, emissão de parecer favorável ou qualquer outro ato legalmente previsto que exprima, com eficácia externa, a não oposição do município à realização de uma ação que se traduza em uso, ocupação ou transformação do uso do solo, nomeadamente sob a forma de operação urbanística ou do exercício de uma atividade;
b) Via pública habilitante: qualquer via pública que habilita potencialmente para aproveitamento edificatório os prédios que com ela confinam, através do cumprimento das seguintes condições:
i) Não estar impedida, por disposição legal ou regulamentar, a abertura de acessos entre a via em causa e os prédios confinantes;
ii) A via possuir características técnicas de pavimento e dimensões, designadamente largura de faixa de rodagem, que lhe confiram capacidade de trânsito automóvel e que garantam a circulação de veículos das forças de segurança e proteção civil, em particular carros de bombeiros e ambulâncias;
c) Varanda: Plataforma saliente da fachada de um edifício, acessível a partir do interior do mesmo, constituindo um espaço exterior com características construtivas e arquitetónicas adequadas à permanência habitual de pessoas em condições de segurança;
d) Terraço: Cobertura plana de um edifício ou de parte de um edifício, normalmente acessível a partir do interior do mesmo, constituindo um espaço exterior com características construtivas e arquitetónicas adequadas à permanência habitual de pessoas em condições de segurança;
e) Lógia ou balcão recolhido: Espaço exterior adstrito a um edifício, acessível a partir do interior do mesmo, com características e finalidades de utilização semelhantes às das varandas, que se desenvolve para o interior do plano de fachada sem criar plataformas salientes desta;
f) Dimensão vertical absoluta de uma fachada: distância medida na vertical entre, por um lado, o ponto em que a fachada se implanta no terreno à cota altimétrica mais baixa ou, nos casos em que o edifício assenta em pilares ou muros de suporte, do ponto em que estes se inserem no terreno à cota altimétrica mais baixa e, por outro, a linha superior da cornija, beirado, platibanda ou guarda de terraço do piso mais elevado, mas excluindo o ou os pisos superiores que apresentem um recuo da fachada igual ou superior a 2 metros relativamente à fachada em causa;
g) Colmatação: preenchimento com edificação de um prédio situado em espaço de colmatação, quer se trate de construção nova, quer da ampliação de edificações existentes;
h) Espaço de colmatação: prédio confinante com uma via pública, interposto entre dois edifícios que, cumulativamente:
i) Estejam em situação legal;
ii) Se destinem a atividades ou utilizações humanas;
iii) Não distem entre si mais de 50 m;
i) Frente urbana: superfície em projeção vertical definida pelo conjunto das fachadas dos edifícios confinantes com uma dada via pública e compreendida entre duas vias ou espaços públicos sucessivos que nela concorrem;
j) Frente urbana consolidada: a frente urbana predominantemente edificada que apresenta um alinhamento e/ou recuo de fachadas estabilizado e uma moda de alturas de fachada claramente definida, a manter.
ANEXO II
Servidões administrativas e restrições de utilidade pública em vigor com incidência no território do município
1 - Recursos naturais
a) Recursos Hídricos:
i) Domínio hídrico
ii) Zonas inundáveis ou ameaçadas pelas cheias
iii) Albufeiras de águas públicas
(1) Barragem de Crestuma-Lever
b) Recursos Geológicos:
i) Áreas de recuperação ambiental
(1) A mina do Pejão, localizada no lugar de Germunde, União das freguesias de Raiva, Pedorido e Paraíso
(2) A mina de Terramonte, situada na União das freguesias de Raiva, Pedorido e Paraíso
c) Recursos Agrícolas
i) Reserva Agrícola Nacional (RAN)
d) Recursos Florestais
i) Espécies florestais protegidas (sobreiro, azinheira e azevinho);
ii) Postos de Vigia da Rede Nacional de Postos de Vigia
(1) 21-07: S. Domingos, na União das freguesias de Raiva, Pedorido e Paraíso
iii) Povoamentos florestais percorridos por incêndios nos últimos 25 anos
iv) Áreas de perigosidade de incêndio alta e muito alta
v) Arvoredo de interesse público
e) Recursos Ecológicos
i) Reserva Ecológica Nacional (REN)
ii) Rede Natura 2000, ZEC Rio Paiva (PTCON0059), classificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/00, de 5 de julho e conforme o Decreto Regulamentar n.º 1/2020, de 16 de março.
2 - Património
a) Património Cultural
i) Imóveis classificados
(1) Monumento funerário do Sobral - Decreto n.º 37728, DG, 1.ª série, n.º 4, de 5-01-1950
(2) Anta do Vale da Rua - Decreto de 16-06-1910, DG, n.º 136, de 23-06-1910
(3) Casa e Quinta da Boavista, integrando a fonte existente nos jardins - Portaria n.º 740-FP/2012, DR, 2.ª série, n.º 252, de 31-12-2012
(4) Quinta da Fisga, pátios e jardins que a rodeiam - Decreto n.º 129/77, DR, 1.ª série, n.º 226, de 29-09-1977
(5) Fonte existente nos jardins da Quinta da Boavista - Decreto n.º 129/77, DR, 1.ª série, n.º 226, de 29-09-1977
(6) Pelourinho de Raiva - Decreto n.º 23 122, DG, 1.ª série, n.º 231, de 11-10-1933
(7) Penedo de Vegide, em que se encontram escavadas duas sepulturas - Decreto n.º 95/78, DR, 1.ª série, n.º 210, de 12-09-1978
(8) Capela da Quinta de Vegide - Decreto n.º 129/77, DR, 1.ª série, n.º 226, de 29-09-1977
(9) Edifício da Cadeia - Decreto n.º 45/93, DR, 1.ª série-B, n.º 280, de 30-11-1993
(10) Conjunto da igreja paroquial da freguesia de Real, com as imagens de granito na vedação do adro e a escadaria - Decreto n.º 129/77, DR, 1.ª série, n.º 226, de 29-09-1977
3 - Infraestruturas
a) Infraestruturas
i) Infraestruturas de abastecimento de água
(1) Conduta adutora da Estação de Tratamento de Água de Castelo de Paiva e Entre-os-Rios (Despacho n.º 20 599/2000, de 13 de outubro)
ii) Infraestruturas de drenagem de águas residuais
(1) Intercetor de Bairros-Fornos (Despacho n.º 4710/2012, de 3 de abril)
iii) Rede elétrica
(1) RNT - Rede Nacional de Transporte de Eletricidade
(2) Rede Nacional de Distribuição de Eletricidade de Alta Tensão
iv) Rede Rodoviária Nacional e Estradas Nacionais Desclassificadas
(1) Itinerário Complementar IC35 entre o km 1,205 (limite do Distrito Aveiro/Porto) e o km 5,758 (rotunda com a EN222-Castelo)
(2) Estradas nacionais:
EN222 (variante), entre o km 30+125 (ZI Lavagueiras) e o km 46+360 (cruzamento com a EN224)
EN222, entre o km 52+986 (rotunda c/ EN224) e o km 57+805 (limite do Distrito Aveiro/Viseu - Ponte Caninhas)
(3) Estradas Desclassificadas, sob jurisdição da IP:
EN222, entre o km 39+016 (VarEN222- Oliveira do Arda) e o km 47+915 (rotunda em Nojões com a antiga EN222-1)
EN224, entre o km 0+165 (limite de concelho com Penafiel - Ponte de Entre-os-Rios) e o km 7+403 (rotunda com a EN222), e entre o km 7+942 (centro de Castelo de Paiva) e o km 22+246 (limite do concelho CP/Arouca)
EN225, entre o km 0+000 (entroncamento com a EN224) e o km 6+430 (limite do concelho de Castelo de Paiva com o concelho de Cinfães)
Ramal IC35-EN224, entre o km 1+735 do IC35 e o km 0+813 da EN224, na extensão de 438 m
Ramal IC35-EN224, entre o km 3+870 do IC35 e o km 4+077 da EN224, na extensão de 156 m
v) Estradas e Caminhos Municipais do concelho de Castelo de Paiva
vi) Marcos geodésicos
(1) Vértices geodésicos de Facho, Lobão e São Domingo
ANEXO III
Orientações e determinações relativas ao uso do solo nas áreas integradas na rede natura 2000
Nos termos do regime jurídico da Rede Natura 2000, a disciplina de ocupação, uso e transformação do solo nas áreas do concelho de Castelo de Paiva nela integradas deve compatibilizar-se com o respetivo plano setorial (PSRN2000), através do acatamento das orientações específicas para a ZEC e valores naturais (habitas, fauna e flora) a ela associados, bem como das determinações a seguir transpostas.
O PSRN2000 vincula as entidades públicas, dele fazendo parte orientações estratégicas e normas programáticas para a atuação das diferentes instâncias da Administração Pública. Destas, transpõem-se aqui seguidamente as que são relevantes para o regime de uso, ocupação e transformação do solo no território co Concelho de Castelo de Paiva.
O território do município de Castelo de Paiva é abrangido pela ZEC Rio Paiva (PTCON0059), classificada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/00, de 5 de julho e conforme o Decreto Regulamentar n.º 1/2020, de 16 de março.
As orientações de gestão para a ZEC Rio Paiva (PTCON0059) visam, sobretudo, a salvaguarda do curso de água e dos recursos faunísticos e florísticos associados, sendo especialmente dirigidas para a conservação das margens e respetivas galerias ripícolas, propiciando, em paralelo as condições necessárias à manutenção de um corredor de ligação entre duas áreas fundamentais para a conservação das populações de lobo.
1 - Interdições
De modo a manter e a promover o estado de conservação favorável dos valores naturais de interesse comunitário, são interditas, nas áreas integradas em RN2000, as seguintes ações, atividades ou projetos:
a) A deposição de resíduos líquidos e sólidos, de inertes e de materiais de qualquer natureza, o lançamento de efluentes sem tratamento prévio adequado, de acordo com as normas em vigor;
b) A instalação de indústrias poluentes;
c) A exploração de recursos geológicos fora das áreas de exploração já licenciadas ou concessionadas;
d) A promoção, nas áreas que sejam alvo de recuperação paisagística e ambiental, de projetos, ações ou atividades que produzam novos impactes negativos.
2 - Ações, atividades ou projetos condicionados a parecer vinculativo da entidade de tutela da RN2000
Nos termos do disposto na lei e no Plano Setorial da Rede Natura 2000, e em cumprimento das orientações estabelecidas pela entidade de tutela da RN2000, continua sujeita a parecer vinculativo daquela entidade a viabilização das seguintes ações, atividades ou projetos que se pretendam levar a efeito nas áreas integradas em RN2000, as quais correspondem, nuns casos, as ações, atividades ou projetos genericamente admissíveis pelo presente plano nas categorias de uso do solo em que ocorrem áreas integradas na Rede Natura 2000, noutros casos, as ações, atividades ou projetos que, nos termos de legislação específica, podem ser viabilizados pelas respetivas entidades de tutela independentemente do que os planos municipais de ordenamento do território disponham sobre o assunto, e noutros casos ainda, a ações, atividades ou projetos que, pela sua natureza, não cabem no âmbito material do plano diretor municipal ou sequer no âmbito de atribuições e competências do município:
I. Agricultura, Silvicultura e Aquicultura
a) Projetos de emparcelamento rural com ou sem infraestruturas para regadio;
b) Reconversão de terras não cultivadas há mais de 5 anos para agricultura intensiva que abranja áreas contínuas superiores a 5 ha, considerando-se continuidade as áreas que distem entre si menos de 500 metros;
c) Projetos de desenvolvimento agrícola que incluam infraestruturação de rega e drenagem;
d) Florestação e reflorestação, desde que implique a substituição de espécies preexistentes, em áreas isoladas ou contínuas, com espécies de rápido crescimento e desflorestação destinada à conversão para outro tipo de utilização das terras, bem como as florestações para recuperação do coberto vegetal;
e) Instalações de pecuária intensiva;
f) Plantação/expansão/reconversão de olival, pomares e vinha.
II. Indústria
Todas.
III. Projetos e Infraestruturas
a) Projetos de loteamento, parques industriais e plataformas logísticas;
b) Operações de loteamento urbano, incluindo a construção de conjunto comercial e de parques de estacionamento ((maior que)1 ha);
c) Construção de vias férreas e instalações de transbordo intermodal e de terminais intermodais;
d) Construção de aeroportos e aeródromos;
e) Construção e alargamento de rede viária fora das áreas edificadas consolidadas;
f) Construção de vias navegáveis, obras de canalização e regularização de cursos de água;
g) Barragens e outras instalações destinadas a reter a água ou armazená-la de forma permanente;
h) Linhas de elétrico, linhas de metropolitano, aéreas e subterrâneas, linhas suspensas ou análogas de tipo específico, utilizadas exclusiva ou principalmente para transporte de passageiros;
i) Construção de aquedutos, adutoras, redes de abastecimento de água e redes de saneamento;
j) Sistemas de captação e realimentação artificial de águas subterrâneas;
k) Instalação de infraestruturas de transporte e distribuição de energia elétrica, aéreas ou subterrâneas, fora das áreas edificadas consolidadas;
l) A construção de instalações para aproveitamento de recursos energéticos renováveis fora das áreas edificadas consolidadas, exceto nas situações de microgeração não hídrica associada a projeto de edificabilidade para outros fins.
IV. Outros projetos
a) Pistas de corridas e de treinos para veículos a motor;
b) Estações de Tratamento de Águas Residuais (ETAR);
c) Locais para depósito de lamas.
V. Turismo
a) Estabelecimentos hoteleiros, aldeamentos turísticos, apartamentos turísticos, conjuntos turísticos e hotéis rurais, e projetos associados;
b) Parques de campismo e de caravanismo;
c) Parques temáticos;
d) Campos de golfe;
e) Espaços e/ou infraestruturas destinadas ao recreio, lazer e atividades desportivas;
f) A prática de atividades motorizadas organizadas e competições desportivas fora dos perímetros urbanos;
g) Ancoradouros e praias fluviais.
ANEXO IV
Orientações e determinações do Programa Regional de Ordenamento Florestal de Entre Douro e Minho
Por forma a garantir a sua compatibilização com o Programa Regional de Ordenamento Florestal de Entre Douro e Minho (PROF-EDM), enquanto instrumento de política setorial, a disciplina de ocupação, uso e transformação do solo nos espaços florestais do concelho de Castelo de Paiva, cumulativamente com o acatamento das disposições legais aplicáveis e as disposições especificamente estabelecidas no presente regulamento para esses espaços, deve integrar as orientações estratégicas florestais constantes daquele plano, a seguir explicitadas dando cumprimento ao estipulado no n.º 4 do artigo 1.º do seu Regulamento.
As subsequentes referências aos Anexos I a IV ao Regulamento do PROF-EDM remetem para o conteúdo dos mesmos que consta do Anexo A da Portaria n.º 58/2019, publicada no Diário da República n.º 29, Série I, de 2019-02-11, que para todos os efeitos aqui se consideram reproduzidos.
I. Disposições gerais
1 - Corredores ecológicos
As intervenções florestais nos corredores ecológicos devem respeitar as normas de silvicultura e gestão para estes espaços definidas no Anexo I do Regulamento do PROF-EDM.
2 - Modelos gerais de silvicultura, gestão florestal e de organização territorial
A realização de ações nos espaços florestais nas sub-regiões do PROF de Entre Douro e Minho, deve obedecer às orientações constantes das normas de intervenção e modelos de silvicultura definidos, respetivamente, nos Anexos I e II do Regulamento do PROF-EDM.
3 - Áreas florestais sensíveis
As intervenções nas áreas florestais sensíveis - em termos de perigosidade de incêndio; com risco de erosão muito alto e alto; ou suscetíveis a pragas e doenças - devem respeitar as normas de silvicultura específicas para estes espaços definidas no Anexo I do Regulamento do PROF-EDM.
II. Sub-regiões homogéneas
1 - Sub-região homogénea Paiva
a) Nesta sub-região homogénea, com igual nível de prioridade, visa-se a implementação e o desenvolvimento das seguintes funções gerais dos espaços florestais:
i) Função geral de conservação de habitats, de espécies da fauna e da flora e de geomonumentos;
ii) Função geral de produção;
iii) Função geral de proteção;
b) As normas de silvicultura a aplicar nesta sub-região homogénea correspondem às normas das funções referidas na alínea anterior definidas no Anexo I do Regulamento do PROF-EDM;
c) Nesta sub-região devem ser privilegiadas as seguintes espécies florestais:
(ver documento original)
2 - Sub-região homogénea Tâmega-Sousa
a) Nesta sub-região homogénea, com igual nível de prioridade, visa-se a implementação e o desenvolvimento das seguintes funções gerais dos espaços florestais:
i) Função geral de produção;
ii) Função geral de proteção;
iii) Função geral de silvopastorícia, caça e pesca nas águas interiores;
b) As normas de silvicultura a aplicar nesta sub-região homogénea correspondem às normas das funções referidas na alínea anterior definidas no Anexo I do Regulamento do PROF-EDM;
c) Nesta sub-região devem ser privilegiadas as seguintes espécies florestais:
(ver documento original)
3 - Sub-região homogénea Xistos Durienses
a) Nesta sub-região homogénea, com igual nível de prioridade, visa -se a implementação e o desenvolvimento das seguintes funções gerais dos espaços florestais:
i) Função geral de produção;
ii) Função geral de proteção;
iii) Função geral de silvopastorícia, caça e pesca nas águas interiores;
b) As normas de silvicultura a aplicar nesta sub-região homogénea correspondem às normas as funções referidas na alínea anterior definidas no Anexo I do Regulamento do PROF-EDM;
c) Nesta sub-região devem ser privilegiadas as seguintes espécies florestais:
(ver documento original)
III. Planos de Gestão Florestal (PGF)
1 - Explorações sujeitas a PGF
a) Estão sujeitas a PGF as explorações florestais e agroflorestais públicas e comunitárias, nos termos estabelecidos no artigo 5.º da Lei de Bases da Política Florestal;
b) Encontram-se igualmente sujeitas à elaboração obrigatória de PGF as explorações florestais e agroflorestais privadas com área igual ou superior a 20 hectares;
c) Sem prejuízo da legislação específica, estão excluídas da necessidade de elaboração de PGF as explorações florestais e agroflorestais que se encontrem obrigadas pelo PGF da Zona de Intervenção Florestal (ZIF) que abranja a área da exploração.
2 - Explorações não sujeitas a PGF
As explorações florestais e agroflorestais privadas de área inferior à mínima obrigatória submetida a PGF, desde que não integradas em ZIF, ficam sujeitas ao cumprimento das seguintes normas mínimas:
a) Normas de silvicultura preventiva definidas no Anexo I do Regulamento do PROF-EDM;
b) Normas gerais de silvicultura definidas no Anexo I do Regulamento do PROF-EDM;
c) Modelos de silvicultura adaptados à sub-região homogénea onde se insere a exploração, definidos no Anexo II do Regulamento do PROF-EDM.
IV. Medidas de intervenção comuns e específicas por sub-regiões homogéneas
Visando alcançar adequadamente os objetivos específicos inscritos no PROF-EDM, são estabelecidas as medidas de intervenção comuns à região do PROF-EDM e as medidas de intervenção específicas para as sub-regiões homogéneas que se encontram definidas no Anexo III do Regulamento do PROF-EDM.
V. Limite máximo de área a ocupar por eucalipto
Para efeitos de aplicação do estabelecido no Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, na sua redação atual, e em conformidade com o estabelecido no Anexo IV do Regulamento do PROF-EDM, o limite máximo de área (em hectares) a ocupar por espécies do género Eucalyptus spp. no concelho de Castelo de Paiva é de 7 128 hectares.
ANEXO V
Património arqueológico e arquitetónico
Património classificado
(ver documento original)
Património arquitetónico
(ver documento original)
Património arqueológico
(ver documento original)
Planta de Ordenamento I
Qualificação do Solo
(ver documento original)
57637 - ssaigt.dgterritorio.pt
57637 - ssaigt.dgterritorio.pt
57637 - ssaigt.dgterritorio.pt
57637 - ssaigt.dgterritorio.pt
57637 - ssaigt.dgterritorio.pt
57637 - ssaigt.dgterritorio.pt
57637 - ssaigt.dgterritorio.pt
Planta de Ordenamento II
Salvaguardas e execução do plano
(ver documento original)
57637 - ssaigt.dgterritorio.pt
57637 - ssaigt.dgterritorio.pt
57637 - ssaigt.dgterritorio.pt
57637 - ssaigt.dgterritorio.pt
57637 - ssaigt.dgterritorio.pt
57637 - ssaigt.dgterritorio.pt
57637 - ssaigt.dgterritorio.pt
Planta de Ordenamento II
Área envolvente da Albufeira de Crestuma-Lever
(ver documento original)
57637 - ssaigt.dgterritorio.pt
57637 - ssaigt.dgterritorio.pt
57637 - ssaigt.dgterritorio.pt
Planta de Condicionantes I
Condicionantes Legais
(ver documento original)
57641 - ssaigt.dgterritorio.pt
57641 - ssaigt.dgterritorio.pt
57641 - ssaigt.dgterritorio.pt
57641 - ssaigt.dgterritorio.pt
57641 - ssaigt.dgterritorio.pt
57641 - ssaigt.dgterritorio.pt
57641 - ssaigt.dgterritorio.pt
Planta de Condicionantes II
Áreas percorridas por incêndios nos últimos 25 anos e perigosidade de incêndio florestal das classes alta e muito alta
(ver documento original)
57641 - ssaigt.dgterritorio.pt
57641 - ssaigt.dgterritorio.pt
57641 - ssaigt.dgterritorio.pt
57641 - ssaigt.dgterritorio.pt
57641 - ssaigt.dgterritorio.pt
57641 - ssaigt.dgterritorio.pt
57641 - ssaigt.dgterritorio.pt
613995476