- 1 -O solo rústico não pode ser objeto de quaisquer ações que diminuam ou destruam as suas potencialidades e vocação estabelecidas para as categorias de usos dominantes em que se subdivide, salvo as previstas neste regulamento, em conjugação, quando for o caso, com as exceções consignadas na lei e o acatamento dos condicionalismos decorrentes das servidões administrativas e das restrições de utilidade pública.
- 2 -Salvo imposição legal em contrário, a viabilização da construção de novos edifícios ou da reconversão dos usos de outros preexistentes que se localizem em solo rústico, não implica para o município qualquer obrigação, imediata ou futura, em dotá-los com infraestruturas urbanas ou outros serviços de cariz urbano.
- 3 -Os edifícios localizados em solo rústico podem constituir-se em regime de propriedade horizontal desde que o número de frações autónomas a constituir por edifício não seja superior a dois, quando se tratar de edifícios exclusivamente habitacionais e seja admissível a tipologia bifamiliar, ou a quatro, quando forem admissíveis edifícios de usos mistos, não se aplicando esta restrição:
- a)Aos edifícios que se localizem em aglomerados rurais;
- b)Aos edifícios que estejam integrados em empreendimentos turísticos, em que a constituição desse regime fica subordinada ao que o respetivo quadro legal estabelecer sobre a matéria.
Artigo 20.º — Estatuto geral de ocupação do solo rústico
Vigente desde: 18/02/2021