- 1 -Nas situações expressamente referidas no presente regulamento, a edificabilidade em solo rústico rege-se pelas seguintes determinações:
- a)As edificações associadas aos usos complementares e compatíveis com os usos dominantes dos espaços naturais e paisagísticos, dos espaços agrícolas e dos espaços florestais cumprem, cumulativamente com todas as exigências decorrentes do quadro legal aplicável, as regras de edificabilidade estabelecidas para cada caso na secção V do presente capítulo e, quando aplicáveis, os condicionamentos relativos à implantação dos edifícios estabelecidos no n.º 3;
- b)As edificações associadas aos usos do solo previstos para as restantes categorias do solo rústico cumprem, cumulativamente com todas as exigências decorrentes do quadro legal aplicável, as regras de edificabilidade estabelecidas para cada uma daquelas categorias nas respetivas secções do presente capítulo e, quando aplicáveis, os condicionamentos relativos à implantação dos edifícios estabelecidos no n.º 3;
- c)As edificações associadas aos usos especiais do solo a que se refere o capítulo VI cumprem as condições e regras aí estabelecidas para cada situação e, quando aplicáveis, os condicionamentos relativos à implantação dos edifícios estabelecidos no n.º 3.
- 2 -Em qualquer outra situação não enquadrável nas referidas no número anterior e em que, à luz da legislação e regulamentação aplicáveis, seja admissível a construção de edifícios em solo rústico, esta tem de acatar as seguintes regras, cumulativamente com todas as restantes exigências decorrentes do quadro legal aplicável a cada caso, e tendo sempre em conta o disposto no artigo 23.º:
- a)Área mínima de parcela de 20 000 m2 (dois hectares);
- b)Índice máximo de utilização do solo (IU) de 0,04 m2/ m2 aplicado à área do prédio;
- c)Número máximo de 2 pisos acima da cota de soleira;
- d)Dimensão vertical absoluta de qualquer fachada não superior a 9 metros;
- e)Quando aplicáveis, os condicionamentos relativos à implantação dos edifícios estabelecidos no número seguinte.
- 3 -Sem prejuízo das restrições estabelecidas por outros regimes jurídicos eventualmente aplicáveis, a construção de novos edifícios em solo rústico fora das áreas edificadas consolidadas que seja admissível nos termos do presente plano e das demais normas legais e regulamentares, tem de salvaguardar, na sua implantação no terreno, as regras decorrentes da lei e do estabelecido no Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios.
- 4 -No âmbito da aplicação da legislação relativa à defesa da floresta contra incêndios referida no número anterior, consideram-se como «áreas edificadas consolidadas»:
- a)As áreas classificadas como solo urbano;
- b)As áreas de solo rústico inseridas na categoria de «aglomerados rurais».
Artigo 21.º — Edificabilidade em solo rústico
Vigente desde: 18/02/2021