- 1 -Constituem usos complementares dos usos dominantes dos espaços agrícolas, as seguintes ações e atividades:
- a)Usos silvopastoris e florestais;
- b)Construção e utilização de edifícios de apoio direto e exclusivo a atividades agrícolas, pecuárias ou florestais;
- c)Empreendimentos de turismo de habitação e de turismo no espaço rural que não sejam hotéis rurais, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;
- d)Hotéis rurais que resultem do aproveitamento ou reconversão de edifícios preexistentes.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, quando aplicável, nos espaços agrícolas são em geral admissíveis como usos compatíveis com os seus usos dominantes:
- a)Os seguintes usos especiais do solo de entre os referidos no articulado da secção II do capítulo VI, nas condições aí estabelecidas, e sem prejuízo dos condicionamentos legais aplicáveis:
- i)Exploração de recursos geológicos;
- ii)Implantação ou instalação de infraestruturas;
- iii)Construção de instalações para aproveitamento de recursos energéticos renováveis;
- iv)Postos de abastecimento público de combustíveis;
- b)Construção e utilização de edifícios destinados à transformação dos produtos agrícolas, florestais ou pecuários e, complementarmente, à comercialização dos mesmos produtos;
- c)Empreendimentos turísticos das tipologias de estabelecimento hoteleiro, aldeamento turístico, conjunto turístico e parque de campismo e de caravanismo, e ainda os hotéis rurais que não cumpram a condição estabelecida na alínea d) do número anterior;
- d)Campos de golfe;
- e)Áreas de recreio e lazer, estruturas de suporte a atividades de animação turística e instalações de campos de férias, cuja natureza e características sejam reconhecidas pelo município como justificativas da sua localização em solo rústico;
- f)Instalação, por iniciativa pública, de áreas ou recintos adaptados a fins de fruição coletiva;
- g)Construção de edifícios destinados a habitação unifamiliar;
- h)Usos integrados em empreendimentos a que tenha sido reconhecido caráter estratégico de acordo com os procedimentos estabelecidos na secção III do capítulo VI e que possam se considerados como compatíveis com a classificação e qualificação do solo rústico, nos termos da lei;
- i)Usos, legalmente admitidos como compatíveis com a classificação e qualificação do solo rústico, que não estejam abrangidos por qualquer das condições de incompatibilidade enumeradas no n.º 1 do artigo 15.º ou que cumpram o disposto nos seus números 2 e 3, quando aplicável, e a que tenha sido reconhecido, com base em ponderação entre os benefícios deles esperados e os seus eventuais efeitos negativos nos usos dominantes e na qualidade ambiental e paisagística da área em causa, que não acarretam prejuízos inaceitáveis para o ordenamento e desenvolvimento locais e para a conservação da natureza.
- a)Os seguintes usos especiais do solo de entre os referidos no articulado da secção II do capítulo VI, nas condições aí estabelecidas, e sem prejuízo dos condicionamentos legais aplicáveis:
- 3 -Sem prejuízo das restrições decorrentes dos regimes legais aplicáveis, incluindo a interdição nos casos em que o pretendido integrar usos ou atividades legalmente considerados como incompatíveis com a classificação e qualificação solo rústico, e do disposto na legislação relativa aos empreendimentos turísticos quanto a estas matérias:
- a)Os edifícios destinados às utilizações referidas na alínea b) do n.º 1 ou nas alíneas d) a h) do número anterior, podem destinar parte da sua área à comercialização de produtos agrícolas, florestais ou pecuários;
- b)Os edifícios destinados às utilizações referidas nas alíneas d), e), f) ou h) do número anterior, podem destinar parte da sua área a estabelecimentos de restauração e bebidas;
- c)Os edifícios destinados às utilizações referidas na alínea b) do n.º 1 ou na alínea g) do número anterior podem destinar parte da sua área a atividades industriais constantes da Parte 2-A do Anexo I ao Sistema da Indústria Responsável que sejam compatíveis com o estatuto do solo rústico, e à respetiva comercialização, desde que seja reconhecido que tal não provocará impacte relevante no equilíbrio ambiental;
- d)No seu conjunto, a área de construção afeta ou a afetar aos usos referidos nas alíneas anteriores - comercialização de produtos agrícolas, florestais ou pecuários, restauração e bebidas, e atividades industriais constantes da Parte 2-A do Anexo I ao Sistema da Indústria Responsável e respetiva comercialização - não pode exceder 40 % da área de construção total dos edifícios em que tais usos se instalam.
- 4 -Nos espaços agrícolas integrados na Rede Natura 2000 apenas são admissíveis como usos compatíveis com os seus usos dominantes os seguintes usos especiais do solo de entre os referidos no articulado do capítulo VI, nas condições aí estabelecidas e no cumprimento do disposto nos números seguintes:
- a)Implantação ou instalação de infraestruturas;
- b)Construção de instalações para aproveitamento de recursos energéticos renováveis.
- 5 -Nas áreas de espaços agrícolas integradas na Rede Natura 2000, as ações e atividades referidas nos números anteriores, apenas são admissíveis se se conformarem com o respetivo regime legal e cumprirem as determinações e orientações de gestão do PSRN2000 a aplicar nos termos estabelecidos no n.º 1 do artigo 23.º
- 6 -As regras a cumprir pela edificabilidade associada aos usos e instalações referidas nos números anteriores, quando admissível, são as estabelecidas nas disposições relevantes que integram a secção V do presente capítulo, nas secções II ou III do capítulo VI ou no n.º 2 do artigo 21.º, conforme os casos, salvo se se tratar de áreas integradas na Rede Natura 2000, em que prevalecem, quando forem mais restritivos que os estabelecidos no presente plano, os condicionamentos à edificabilidade que integram as determinações e orientações de gestão do PSRN2000 a aplicar nos termos estabelecidos no n.º 1 do artigo 23.º
Artigo 27.º — Usos complementares e compatíveis - espaços agrícolas
Vigente desde: 18/02/2021