- 1 -Os edifícios de apoio direto e exclusivo a atividades agrícolas, pecuárias ou florestais cumprem as seguintes regras:
- a)Índice de utilização do solo (IU) máximo de:
- i)0,6 m2/m2 aplicado à área da parcela onde o edifício se localiza, cumulativamente com o cumprimento dos seguintes limites absolutos para a área de construção:
600 m2, quando a área total dos prédios rústicos integrados na exploração agrícola for inferior a 15.000 m2;
0,04 da área total dos prédios rústicos integrados na exploração agrícola, quando tal área for igual ou superior a 15.000 m2;
- i)0,6 m2/m2 aplicado à área da parcela onde o edifício se localiza, cumulativamente com o cumprimento dos seguintes limites absolutos para a área de construção:
- b)Número máximo de 2 pisos acima da cota de soleira;
- c)Dimensão vertical absoluta de qualquer fachada não superior a 9 metros, podendo tal dimensão ser ultrapassada no que respeita a instalações técnicas desde que a Câmara Municipal considere que fica garantida a correta integração paisagística;
- a)Índice de utilização do solo (IU) máximo de:
- 2 -As instalações agropecuárias - estábulos, salas de ordenha, pocilgas ou quaisquer outras instalações para criação ou alojamento de animais - devem cumprir ainda os seguintes requisitos, cumulativamente com as regras estabelecidas no número anterior:
- a)Os condicionamentos legais relativos à localização e implantação aplicáveis a cada caso;
- b)Na ausência de disposições legais relativas a afastamentos às linhas limites do solo urbano e/ou a edifícios preexistentes, os afastamentos mínimos que constarem de regulamento municipal sobre a matéria, podendo este dispor no sentido de tais afastamentos não serem exigidos relativamente a:
- i)Outras instalações agropecuárias;
- ii)Habitação do detentor da exploração pecuária quando ambos os edifícios se situarem na mesma parcela;
- iii)Instalações industriais.
Artigo 30.º — Edifícios de apoio direto e exclusivo a atividades agrícolas, pecuárias ou florestais
Vigente desde: 18/02/2021