- 1 -Às novas componentes edificadas afetas a empreendimentos de turismo de habitação, de turismo no espaço rural que não sejam hotéis rurais, e a hotéis rurais que resultem dominantemente do aproveitamento ou reconversão de edifícios preexistentes, aplicam-se as seguintes regras:
- a)Número máximo de 2 pisos acima da cota de soleira;
- b)Dimensão vertical absoluta de qualquer fachada não superior a 9 metros, podendo tal dimensão ser ultrapassada no que respeita a instalações técnicas desde que a Câmara Municipal considere que fica garantida a correta integração paisagística.
- 2 -Quando os empreendimentos referidos no número anterior possuírem uma capacidade de alojamento superior a 30 camas, a área de construção total do conjunto das suas componentes edificadas não pode exceder o valor da aplicação do índice de utilização do solo (IU) de 0,4 m2/m2 à área da parcela ou do conjunto de parcelas afetas ao empreendimento.
- 3 -Só são considerados como hotéis rurais que resultam dominantemente do aproveitamento ou reconversão de edifícios preexistentes, aqueles em que a área de construção total final, em caso de ampliação, não ultrapassa o dobro da área de construção preexistente.
Artigo 31.º — Empreendimentos de turismo de habitação e de turismo no espaço rural
Vigente desde: 18/02/2021