As componentes edificadas dos equipamentos públicos ou de interesse público cuja natureza, características e inserção territorial sejam reconhecidas pelo município como justificativas da sua localização em solo rústico, das áreas de recreio e lazer e dos campos de férias devem cumprir as seguintes regras:
- a)Índice de utilização do solo (IU) máximo de 0,2 m2/m2 aplicado à área do prédio afeto ao empreendimento;
- b)Número máximo de 2 pisos acima da cota de soleira;
- c)Dimensão vertical absoluta de qualquer fachada não superior a 10,5 metros, podendo tal dimensão ser ultrapassada no que respeita a instalações técnicas desde que a Câmara Municipal considere que fica garantida a correta integração paisagística.