- 1 -Os empreendimentos da tipologia de conjunto turístico cumprem as seguintes regras:
- a)Dimensão máxima correspondente à aplicação do índice de 25 camas por hectare à área do prédio afeto ao empreendimento;
- b)Índice de utilização do solo (IU) máximo de 0,2 m2/m2 aplicado à área do prédio afeto ao empreendimento;
- c)Número máximo de 3 pisos acima da cota de soleira;
- d)Dimensão vertical absoluta de qualquer fachada não superior a 14 metros, podendo tal dimensão ser ultrapassada no que respeita a instalações técnicas desde que a Câmara Municipal considere que fica garantida a correta integração paisagística.
- 2 -Os empreendimentos das tipologias de aldeamento turístico cumprem as seguintes regras:
- a)Dimensão máxima correspondente à aplicação do índice de 20 camas por hectare à área do prédio afeto ao empreendimento;
- b)Índice de utilização do solo (IU) máximo de 0,15 m2/m2 aplicado à área do prédio afeto ao empreendimento;
- c)Número máximo de 2 pisos acima da cota de soleira;
- d)Dimensão vertical absoluta de qualquer fachada não superior a 9 metros, podendo tal dimensão ser ultrapassada no que respeita a instalações técnicas desde que a Câmara Municipal considere que fica garantida a correta integração paisagística.
- 3 -A tipologia de apartamentos turísticos só é admissível como componente integrante de conjuntos turísticos.
- 4 -Os estabelecimentos hoteleiros e os hotéis rurais que não obedeçam ao requisito estabelecido no n.º 3 do artigo 31.º cumprem as seguintes regras:
- a)Dimensão máxima correspondente à aplicação do índice de 30 camas por hectare, sendo também este o parâmetro a utilizar no caso de estabelecimento hoteleiro integrado em conjunto turístico, aplicado à área do prédio que lhe esteja exclusivamente destinado;
- b)Índice de utilização do solo (IU) máximo de 0,25 m2/m2 aplicado à área do prédio afeto ao empreendimento;
- c)Número máximo de 3 pisos acima da cota de soleira;
- d)Dimensão vertical absoluta de qualquer fachada não superior a 14 metros, podendo tal dimensão ser ultrapassada no que respeita a instalações técnicas desde que a Câmara Municipal considere que fica garantida a correta integração paisagística;
- e)Ter temáticas específicas associadas.
- 5 -A edificação associada aos parques de campismo e de caravanismo e aos campos de golfe deve cumprir as seguintes regras:
- a)Índice de utilização do solo (IU) máximo de 0,2 m2/m2 aplicado à área do prédio afeto ao empreendimento;
- b)Número máximo de 2 pisos acima da cota de soleira;
- c)Dimensão vertical absoluta de qualquer fachada não superior a 9 metros, podendo tal dimensão ser ultrapassada no que respeita a instalações técnicas desde que a Câmara Municipal considere que fica garantida a correta integração paisagística.
Artigo 33.º — Outros empreendimentos turísticos e campos de golfe
Vigente desde: 18/02/2021