- 1 -Sem prejuízo da miscigenação de usos que decorre da sua própria natureza, os usos dominantes nos aglomerados rurais incorporam, para além do uso habitacional, as atividades comerciais, de serviços e de restauração ou bebidas, os empreendimentos de turismo de habitação e de turismo no espaço rural, a instalação de equipamentos e a criação de espaços de utilização coletiva.
- 2 -Constituem usos complementares dos usos dominantes nos aglomerados rurais, admissíveis desde que cumpram os requisitos legais de compatibilização com os usos dominantes desta categoria, aplicáveis a cada situação:
- a)A construção e utilização de edifícios de apoio direto e exclusivo a atividades agrícolas, pecuárias ou florestais;
- b)A construção e utilização de edifícios destinados à transformação dos produtos agrícolas, florestais ou pecuários e, complementarmente, à comercialização dos mesmos produtos.
- c)As atividades industriais constantes das Partes 2-A e 2-B do Anexo I ao Sistema da Indústria Responsável
- 3 -Constituem usos compatíveis com os usos dominantes nos aglomerados rurais:
- a)Os seguintes usos especiais do solo de entre os referidos na secção II do capítulo VI do presente regulamento, nas condições aí estabelecidas e sem prejuízo dos condicionamentos legais aplicáveis:
- i)A exploração de recursos hidrogeológicos;
- ii)A implantação ou instalação de infraestruturas;
- iii)A construção de instalações para aproveitamento de recursos energéticos renováveis;
- iv)A instalação de postos de abastecimento público de combustíveis;
- b)Os empreendimentos turísticos das tipologias de estabelecimento hoteleiro e parque de campismo e de caravanismo;
- c)Usos integrados em empreendimentos a que tenha sido reconhecido caráter estratégico de acordo com os procedimentos estabelecidos na secção III do capítulo VI.
- d)Atividades industriais que não estejam abrangidas por qualquer das condições de incompatibilidade enumeradas no n.º 1 do artigo 15.º ou que cumpram o disposto nos seus números 2 e 3, quando aplicável.
- a)Os seguintes usos especiais do solo de entre os referidos na secção II do capítulo VI do presente regulamento, nas condições aí estabelecidas e sem prejuízo dos condicionamentos legais aplicáveis:
Artigo 38.º — Usos - aglomerados rurais
Vigente desde: 18/02/2021