- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os novos edifícios e a ampliação dos existentes, nos aglomerados rurais, devem cumprir as seguintes regras:
- a)Índice de utilização do solo (IU) máximo de 1,0 m2/m2 aplicado à área do prédio;
- b)Número máximo de 2 pisos acima da cota de soleira;
- c)Alturas da fachada ou fachadas não superiores a 7,5 metros, podendo tal dimensão ser ultrapassada no que respeita a instalações técnicas desde que a Câmara Municipal considere que fica garantida a correta integração paisagística;
- d)Dimensão vertical absoluta de qualquer fachada não superior a 10 metros.
- 2 -Em situações de colmatação, quer na construção de novos edifícios quer na ampliação dos existentes, o valor do índice de utilização estabelecido no número anterior constitui o referencial de princípio para a edificabilidade a viabilizar, podendo não ser acatado quando tal for expressamente considerado incompatível com os objetivos de garantir a melhor integração urbanística dos novos corpos edificados na envolvência e a preservação das características e imagem dominante do sítio.
- 3 -Nas situações a que se refere o número anterior, a integração urbanística deve materializar-se nos novos corpos edificados através da manutenção das características daquelas em termos de malhas, morfologias, tipologias, altura das fachadas, alinhamentos e recuos existentes, valendo para o efeito as seguintes regras:
- a)Respeito pela tipologia construtiva dominante da frente urbana onde se integra o prédio objeto da intervenção;
- b)O alinhamento e/ou o recuo relativos à fachada principal são os dominantes, exceto quando, tendo em vista o reperfilamento do arruamento confrontante, a correção do traçado do espaço público ou o reordenamento urbanístico do local da intervenção, esteja ou venha a ser regulamentado de outro modo;
- c)A altura da fachada a adotar é a dos edifícios confinantes, devendo, no caso de alturas diferentes, adotar-se soluções de variação que realizem a articulação entre ambas, exceto quando esteja ou venha a ser regulamentado de outro modo.
- 4 -No caso de intervenções nos valores patrimoniais identificados no Anexo V ou nas respetivas áreas de proteção ou salvaguarda, podem ser adotadas alturas de fachadas, alinhamentos e recuos diferentes dos resultantes da aplicação das anteriores disposições deste artigo, desde que tal se revele imprescindível para a defesa da integridade dos mesmos valores.
- 5 -As edificações destinadas a albergar os usos referidos nos números 2 e 3 do artigo anterior só são admissíveis se, para além de cumprirem os requisitos legais de compatibilização de usos, adotarem soluções arquitetónicas que garantam a coerência da imagem urbana, nomeadamente evitando roturas com a escala e configuração volumétricas características do edificado dominante nesta categoria de espaços.
Artigo 39.º — Edificabilidade - aglomerados rurais
Vigente desde: 18/02/2021