- 1 -Os novos edifícios a localizar em áreas de edificação dispersa cumprem as seguintes regras:
- a)Índice de utilização do solo (IU) máximo de 0,8 m2/m2 aplicado à área da parcela, sem prejuízo do disposto no n.º 2.
- b)Número máximo de 2 pisos acima da cota de soleira;
- c)Dimensão vertical absoluta de qualquer fachada não superior a 9 metros, podendo tal dimensão ser ultrapassada no que respeita a instalações técnicas desde que a Câmara Municipal considere que fica garantida a correta integração paisagística.
- 2 -Em situações de colmatação, na construção de novos edifícios e na ampliação dos existentes aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos números 2 a 4 do artigo 39.º
Artigo 42.º — Edificabilidade - áreas de edificação dispersa
Vigente desde: 18/02/2021