- 1 -A ocupação e o uso deste espaço devem centrar-se na vertente cultural, podendo assumir valências diversificadas que potenciem os valores patrimoniais e paisagísticos da Quinta, nomeadamente: centro cultural/museu; instalações de animação ambiental e de observação da natureza; instalações e áreas de recreio, lazer e desporto; estabelecimento de restauração e bebidas; empreendimento de turismo de habitação ou de turismo em espaço rural; estruturas de suporte a atividades de animação turística; outras atividades e instalações que sejam compatibilizáveis com os referidos valores patrimoniais e paisagísticos.
- 2 -As valências referidas no número anterior podem ser concretizadas de forma gradual, através de projetos parcelares de intervenção, podendo o município recorrer, para a referida concretização, ao estabelecimento de parcerias com entidades privadas interessadas em associar-se à iniciativa.
- 3 -As edificações adstritas à concretização das valências referidas no n.º 1, para além de se subordinarem aos regimes das eventuais servidões administrativas e restrições de utilidade pública incidentes no local, cumprem as seguintes regras:
- a)Os edifícios no seu conjunto: índice de utilização do solo (IU) máximo de 0,3 m2/m2 aplicado à totalidade da área de solo integrada nesta categoria de espaço;
- b)Cada edifício, individualmente:
- i)Número máximo de 2 pisos acima da cota de soleira;
- ii)Dimensão vertical absoluta de fachada não superior a 9 metros, contados a partir do ponto em que aquela se implanta no terreno à cota altimétrica mais baixa, podendo tal dimensão ser ultrapassada no que respeita a instalações técnicas desde que a Câmara Municipal considere que fica garantida a correta integração paisagística.
Artigo 44.º — Estatuto de ocupação e utilização
Vigente desde: 18/02/2021