- 1 -Os polígonos integrados nesta categoria, delimitados na Planta de Ordenamento I, constituem áreas ocupadas por ou destinadas a empreendimentos turísticos, sem prejuízo de estes poderem, nos termos do presente plano, localizar-se também noutras áreas do território municipal.
- 2 -As iniciativas de transformação de usos dentro destes polígonos concretizam-se através de empreendimentos turísticos, que devem preferentemente abranger a totalidade da área de cada polígono.
Artigo 45.º — Caracterização
Vigente desde: 18/02/2021