- 1 -Os empreendimentos turísticos a concretizar nestas áreas cumprem, conforme os casos, as disposições aplicáveis que constam dos artigos 31.º ou 33.º, salvo no que respeita às seguintes situações, em prevalecem os parâmetros de edificabilidade aqui indicados:
- a)Nos empreendimentos da tipologia de aldeamento turístico:
- i)Dimensão máxima correspondente à aplicação do índice de 25 camas por hectare à área do prédio afeto ao empreendimento;
- ii)Índice de utilização do solo (IU) máximo de 0,2 m2/m2 aplicado à área do prédio afeto ao empreendimento;
- b)Nos estabelecimentos hoteleiros e os hotéis rurais que não obedeçam ao requisito estabelecido no n.º 3 do artigo 31.º:
- i)Dimensão máxima correspondente à aplicação do índice de 40 camas por hectare à área do prédio afeto ao empreendimento;
- ii)Índice de utilização do solo (IU) máximo de 0,35 m2/m2 aplicado à área do prédio afeto ao empreendimento.
- a)Nos empreendimentos da tipologia de aldeamento turístico:
- 2 -Nos casos de os empreendimentos turísticos referidos no número anterior não pretenderem abranger a totalidade da área do polígono em que se localizam, a viabilização daqueles pode ser condicionada à demonstração, através de estudo de solução de conjunto, de que tal facto não impede ou prejudica a qualidade da ocupação da restante área com outros empreendimentos desta natureza.
Artigo 46.º — Estatuto de ocupação e utilização
Vigente desde: 18/02/2021