- 1 -Nos espaços centrais de nível I - centro tradicional da Vila de Castelo de Paiva - a edificabilidade admissível é a que resulta da aplicação dos critérios de integração na envolvência constantes dos números 1 a 3 do artigo 53.º e, quando pertinente, do disposto no seu n.º 4, com as seguintes especificações e adendas:
- a)O índice de utilização do solo (IU) máximo é de 1,8 m2/m2;
- b)Fora das situações de colmatação, o número de pisos acima da cota de soleira em edifícios novos ou em resultado da ampliação dos existentes não pode ser superior a 3;
- c)Nas operações urbanísticas que tenham como objeto o edificado existente, a Câmara Municipal pode condicionar a respetiva viabilização à manutenção integral ou parcial da traça arquitetónica dos edifícios, sempre que tal se revele necessário à preservação da imagem urbana da área.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 53.º, quando aplicável, a edificabilidade máxima admissível para as operações urbanísticas a realizar em prédios situados nos espaços centrais de nível II e nos espaços centrais de nível III é a que resulta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 52.º, da aplicação conjunta dos seguintes parâmetros urbanísticos:
- a)Nos espaços centrais de nível II:
- i)Tipomorfologias: edificação em banda contínua, sendo admissível edificação isolada ou geminada por razões de melhor integração urbanística na envolvência;
- ii)Índice de utilização do solo (IU) máximo de 1,5 m2/m2;
- iii)Número máximo de 4 pisos acima da cota de soleira;
- iv)Alturas da fachada ou fachadas não superiores a 13,5 metros, podendo tal dimensão ser ultrapassada no que respeita a instalações técnicas desde que a Câmara Municipal considere que fica garantida a correta integração paisagística;
- v)Dimensão vertical absoluta de qualquer fachada não superior a 16 metros;
- vi)Índice de ocupação do solo máximo de 80 %.
- b)Nos espaços centrais de nível III:
- i)Tipomorfologias: edificação em banda contínua, geminada ou isolada, em função das tipomorfologias presentes na envolvência;
- ii)Índice de utilização do solo (IU) máximo de 1,2 m2/m2;
- iii)Número máximo de 3 pisos acima da cota de soleira;
- iv)Alturas da fachada ou fachadas não superiores a 10,5 metros, podendo tal dimensão ser ultrapassada no que respeita a instalações técnicas desde que a Câmara Municipal considere que fica garantida a correta integração paisagística;
- v)Dimensão vertical absoluta de qualquer fachada não superior a 13 metros.
- vi)Índice de ocupação do solo máximo de 80 %.
- a)Nos espaços centrais de nível II:
- 3 -As regras de edificabilidade a considerar no âmbito da delimitação das unidades de execução que materializarem a concretização do plano são as que constam do número anterior.
Artigo 55.º — Edificabilidade
Vigente desde: 18/02/2021