- 1 -Os espaços habitacionais correspondem às áreas urbanas em que predomina o uso habitacional, e destinam-se à localização e implantação de edifícios com fins habitacionais, sem prejuízo de, como usos complementares, neles se poderem localizar e implantar atividades, funções e instalações comerciais, de serviços, incluindo turismo, restauração e/ou bebidas, bem como à criação de espaços públicos e de espaços verdes e de utilização coletiva e à instalação de equipamentos urbanos.
- 2 -A admissibilidade dos usos complementares do uso habitacional referidos no número anterior não dispensa a observância dos requisitos legais e regulamentares de instalação e funcionamento que tais atividades devem cumprir com vista a garantir a sua compatibilização com a função habitacional.
- 3 -Estes espaços podem ainda receber outras utilizações ou ocupações, incluindo indústria, desde que sejam consideradas compatíveis com o uso dominante nos seguintes termos:
- a)Usos não abrangidos por qualquer das condições de incompatibilidade enumeradas no n.º 1 do artigo 15.º ou que cumpram o disposto nos seus números 2 e 3, quando aplicável, e a que se reconheça que da sua viabilização não decorrem prejuízos ou inconvenientes inaceitáveis de ordem funcional, ambiental ou paisagística;
- b)Usos integrados em empreendimentos a que tenha sido reconhecido caráter estratégico de acordo com os procedimentos estabelecidos na secção III do capítulo VI.
Artigo 56.º — Caracterização e usos
Vigente desde: 18/02/2021