- 1 -Esta categoria integra áreas cujos usos dominantes são a atividade turística nas formas e tipologias previstas na legislação relativa aos empreendimentos turísticos, e/ou equipamentos preferencialmente de índole cultural, recreativa ou desportiva, admitindo-se também estabelecimentos de restauração e bebidas ou de comércio e serviços que complementem ou potenciem os usos dominantes, e ainda equipamentos afetos à segurança e proteção civil cuja instalação seja considerada compatível.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 53.º, quando aplicável, a edificabilidade máxima admissível para as operações urbanísticas a realizar em prédios situados nesta categoria de espaços é a que resulta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 52.º, da aplicação conjunta dos seguintes parâmetros urbanísticos:
- a)Índice de utilização do solo (IU) máximo de 0,6 m2/m2, exceto nas situações previstas no número seguinte;
- b)Número máximo de 3 pisos acima da cota de soleira, exceto nas situações previstas no número seguinte;
- c)Alturas da fachada ou fachadas não superiores a 10,5 metros, podendo tal dimensão ser ultrapassada no que respeita a instalações técnicas desde que a Câmara Municipal considere que fica garantida a correta integração paisagística, exceto nas situações previstas no número seguinte;
- d)Índice de ocupação do solo máximo de 60 %.
- 3 -No caso de estabelecimentos de restauração e bebidas ou de comércio e serviços, não integrados em empreendimentos turísticos ou em polígonos de solo afetos a equipamentos, os parâmetros referidos nas alíneas a) e b) do número anterior assumem os seguintes valores numéricos:
- a)Índice de utilização do solo (IU) máximo de 0,3 m2/m2;
- b)Número máximo de 2 pisos acima da cota de soleira,
- c)Alturas da fachada ou fachadas não superiores a 7,5 metros, podendo tal dimensão ser ultrapassada no que respeita a instalações técnicas desde que a Câmara Municipal considere que fica garantida a correta integração paisagística, exceto nas situações previstas no número seguinte;
- d)Dimensão vertical absoluta de qualquer fachada não superior a 10 metros, exceto situações previstas no número seguinte.
- 4 -As regras de edificabilidade a considerar no âmbito da delimitação das unidades de execução que materializarem a concretização do plano são as que constam dos números anteriores.
Artigo 64.º — Usos e edificabilidade
Vigente desde: 18/02/2021