- 1 -É encargo das entidades proprietárias das unidades a instalar a construção, manutenção e gestão dos sistemas que garantam de modo permanente e eficaz o controlo e tratamento dos efluentes eventualmente produzidos, a eliminação de todas as formas de degradação ambiental resultante da laboração, e a preservação ou utilização sustentável dos recursos naturais.
- 2 -Nas áreas dos lotes ou parcelas que medeiam entre as fachadas dos edifícios e as vias com que confrontam é interdita a deposição de matérias-primas, de resíduos e desperdícios resultantes da laboração, ou dos produtos desta destinados a expedição.
- 3 -O acatamento das disposições anteriores não dispensa o cumulativo cumprimento de todas as restantes disposições legais e regulamentares em vigor aplicáveis a cada situação e atividade concreta.
Artigo 63.º — Condições de instalação e laboração
Vigente desde: 18/02/2021