- 1 -Os espaços verdes integram parques, jardins, praças e outras áreas com coberto vegetal relevante cujas características ou escala de dimensão lhes conferem um papel estruturante do território urbano, e destinam-se a usos recreativos, desportivos e culturais.
- 2 -Nos espaços verdes são admitidos como usos complementares:
- a)Instalações de apoio às atividades recreativas e de lazer e estruturas de suporte a atividades de animação turística;
- b)Equipamentos culturais;
- c)Centros de educação ambiental;
- d)Estabelecimentos de restauração ou bebidas, desde que tal não implique prejuízo para a identidade ou o valor ambiental e patrimonial destas áreas.
- 3 -No seu conjunto, as componentes edificadas inerentes aos usos e atividades referidos no número anterior não podem possuir uma área de implantação superior a 10 % do polígono de espaço verde de utilização coletiva em que se localizam nem possuir mais que um piso acima da cota de soleira.
- 4 -Estas áreas devem ser dotadas das instalações e mobiliário urbano que permitam e favoreçam a sua fruição por parte da população.
Artigo 66.º — Identificação e usos
Vigente desde: 18/02/2021