- 1 -A instalação de depósitos a céu aberto para contentores, inertes, materiais de construção civil ou qualquer outro tipo de materiais pode verificar-se:
- a)Em espaços de atividades económicas;
- b)Em espaços centrais e habitacionais ou em espaços urbanos de baixa densidade, desde que tal esteja previsto em plano de urbanização ou plano de pormenor.
- 2 -As componentes edificadas destas instalações devem limitar-se estritamente às instalações de apoio direto às respetivas atividades e cumprir as seguintes regras de edificabilidade:
- a)Número máximo de 2 pisos acima da cota de soleira;
- b)Dimensão vertical absoluta de qualquer fachada não superior a 9 metros, podendo tal dimensão ser ultrapassada no que respeita a instalações técnicas desde que a Câmara Municipal considere que fica garantida a correta integração paisagística.
- c)Quando se localizem em solo rústico, e cumulativamente com o disposto nas alíneas anteriores: índice de utilização do solo (IU) máximo de 0,05 m2/ m2 aplicado à área da parcela onde a instalação se localiza.
Artigo 74.º — Instalação de depósitos a céu aberto
Vigente desde: 18/02/2021