- 1 -Consideram-se empreendimentos de caráter estratégico, para efeitos da presente secção, aqueles a que seja reconhecido interesse estratégico para o município, em razão do seu especial impacto na ocupação do território, da sua importância para o desenvolvimento económico e social do concelho, ou da sua especial funcionalidade ou expressão plástica ou monumental, designadamente:
- a)Polos de centralidade urbana potenciados por equipamentos ou serviços administrativos de nível superior;
- b)Parques empresariais;
- c)Parques tecnológicos;
- d)Empreendimentos turísticos e/ou campos de golfe;
- e)Complexos de lazer e de recreio e estruturas de suporte a atividades de animação turística.
- 2 -O reconhecimento do empreendimento como de interesse estratégico para o município é estabelecido por deliberação da Assembleia Municipal sob proposta devidamente fundamentada da Câmara Municipal, em conformidade com o disposto no artigo seguinte.
Artigo 77.º — Definição
Vigente desde: 18/02/2021