- 1 -A instalação de postos de abastecimento público de combustíveis, qualquer que seja a sua localização, só poderá ser viabilizada se, sem prejuízo das disposições legais aplicáveis, a parcela de terreno a ocupar com a instalação cumpra cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)Se encontre servida de todas as infraestruturas legalmente exigidas para a exploração da instalação;
- b)Pela sua localização e condições de articulação com a via pública, permita soluções de projeto que garantam plenamente a segurança da circulação de veículos e peões e a não perturbação das condições de tráfego.
- 2 -Para além das infraestruturas e instalações adstritas à função de abastecimento público de combustíveis, nas parcelas onde se instalem estes postos apenas são admissíveis usos e atividades complementares daquela função, incluindo armazenamento de produtos combustíveis, lojas de conveniência, serviços de manutenção e reparação de veículos motorizados, e ainda, como usos compatíveis, estabelecimentos de restauração e bebidas e estabelecimentos de comercialização de produtos agrícolas, florestais e pecuários.
- 3 -Quando estas instalações se localizarem em solo rústico, as atividades afetas aos usos compatíveis referidos no final do número anterior não podem no seu conjunto ocupar mais de 40 % da área de construção total do empreendimento.
- 4 -As componentes edificadas destas instalações cumprem as seguintes condições de edificabilidade:
- a)Quando localizadas em solo rústico, as estabelecidas no n.º 2 do artigo anterior;
- b)Quando localizadas em solo urbano, as estabelecidas para a categoria ou subcategoria de espaços em que se insiram.
Artigo 76.º — Postos de abastecimento público de combustíveis
Vigente desde: 18/02/2021