- 1 -Quando se verificar a deteção de vestígios arqueológicos, as entidades públicas ou privadas envolvidas adotam os procedimentos estabelecidos na legislação aplicável.
- 2 -Se o valor científico-patrimonial dos elementos arqueológicos detetados o justificar, estes passam, sem prejuízo do cumprimento das disposições legais aplicáveis à situação, a subordinar-se à disciplina constante do artigo seguinte.
- 3 -Os elementos do património arqueológico inventariado, enumerados no Anexo V, e cuja localização está assinalada na Planta de Ordenamento II, só podem ser objeto de operações urbanísticas ou quaisquer outras intervenções que impliquem remoção de terras ou revolvimento de solo, no quadro e nas condições do regime legal de defesa e proteção do património arqueológico.
- 4 -Os sítios arqueológicos classificados ou em vias de classificação estão também identificados na Planta de Condicionantes e dispõem de áreas de proteção estabelecidas e delimitadas de acordo com as disposições legais relativas ao património classificado ou em vias de classificação.
Artigo 80.º — Património arqueológico
Vigente desde: 18/02/2021