- 1 -As disposições relativas à salvaguarda e proteção do património edificado constantes do presente artigo aplicam-se aos elementos singulares e aos núcleos e conjuntos de interesse patrimonial, enumerados no Anexo V e assinalados como tal na Planta de Ordenamento II.
- 2 -Os elementos de património edificado classificados ou em vias de classificação integram a inventariação referida no número anterior e estão também identificados na Planta de Condicionantes, dispondo de áreas de proteção estabelecidas e delimitadas de acordo com o respetivo quadro legal.
- 3 -Sem prejuízo do acatamento das disposições legais aplicáveis quando se tratar de património classificado ou em vias de classificação, e do respeito pelos poderes de intervenção das respetivas entidades de tutela, deve ser impedida a demolição, no todo ou em parte, dos elementos singulares, núcleos ou conjuntos referidos no n.º 1, ou quaisquer intervenções que neles se pretendam efetuar, sempre que considere que tais ações podem diminuir ou prejudicar o seu interesse e valor histórico-cultural.
- 4 -Os elementos patrimoniais singulares referidos no n.º 1 beneficiam de áreas de salvaguarda, constituídas do seguinte modo:
- a)No caso de elementos patrimoniais classificados ou em vias de classificação, as áreas de salvaguarda coincidem com as áreas de proteção legalmente previstas para o património nessa situação, ajustando-se automaticamente aos limites das Zonas Especiais de Proteção que estiverem ou vierem a ser estabelecidas pela entidade de tutela;
- b)Nos restantes casos, a área de salvaguarda abrange o território delimitado por uma linha traçada a 50 metros de distância do elemento patrimonial em questão, contados a partir do seu perímetro exterior.
- 5 -Os processos de controlo prévio das operações urbanísticas relativas a intervenções nos elementos patrimoniais singulares, núcleos e conjuntos referidos no n.º 1, ou nas áreas de salvaguarda dos primeiros, são obrigatoriamente instruídos com relatório, elaborado e subscrito pelo autor do projeto, que explicite de que forma as soluções encontradas para a intervenção procuram garantir a salvaguarda do interesse e valor histórico-cultural do bem patrimonial e o seu enquadramento visual.
- 6 -Sem prejuízo do acatamento das disposições legais aplicáveis quando se tratar de património classificado ou em vias de classificação, e do respeito pelos poderes de intervenção das respetivas entidades de tutela, a validação, por parte da Câmara Municipal, do relatório referido no número anterior, é condição indispensável para a viabilização da intervenção pretendida.
Artigo 81.º — Património edificado
Vigente desde: 18/02/2021