- 1 -As zonas inundáveis correspondem às zonas ameaçadas pelas cheias situadas em solo urbano e estão delimitadas na Planta de Ordenamento e na Planta de Condicionantes.
- 2 -A ocupação e edificação das zonas inundáveis obedecem aos seguintes condicionalismos:
- a)É permitida a reconstrução de edifícios preexistentes, desde que não ocorra ampliação da sua área de implantação e não ocorram alterações de uso para habitação e/ou atividades económicas nos pisos com cotas inferiores à cota de cheia máxima da zona inundável;
- b)É permitida a construção de novas edificações, desde que correspondam à colmatação da malha urbana existente e as cotas dos pisos inferiores sejam superiores à cota de cheia máxima da zona inundável;
- c)É interdita a construção de caves e de aterros;
- d)É interdita a instalação de novos equipamentos de ensino, saúde, assistência a crianças e idosos e de gestão de emergência e de socorro.
Artigo 83.º — Zonas inundáveis
Vigente desde: 18/02/2021