- 1 -Nos termos do Regulamento Geral do Ruído, são identificadas Zonas Mistas de acordo com o constante da Planta de Ordenamento II.
- 2 -As operações urbanísticas suscetíveis de provocar ruído nas Zonas Mistas devem respeitar os valores limites de exposição prescritos no referido Regulamento.
- 3 -Para efeito do disposto no Regulamento Geral do Ruído, integram o conceito de "Zona Urbana Consolidada" todas as áreas de solo urbano com exceção das afetas à categoria de espaços de atividades económicas, devendo ainda, para o mesmo efeito, as áreas de solo rústico afetas à categoria de aglomerado rurais serem equiparadas a Zona Urbana Consolidada.
- 4 -Aos recetores sensíveis que venham a ser detetados fora das Zonas Mistas é atribuído estatuto equiparado ao destas zonas, passando a aplicar-se-lhes a disciplina referida no n.º 2.
- 5 -Todas as áreas identificadas na Planta de Ordenamento II como de sobre-exposição ao ruído devem ser objeto de planos municipais de redução de ruído.
- 6 -Na ausência dos planos referidos no número anterior, a edificação nas áreas de sobre-exposição ao ruído fica condicionada às restrições legais.
Artigo 82.º — Zonamento acústico
Vigente desde: 18/02/2021