- 1 -Dentro de toda a zona de proteção são interditos:
- a)A instalação de novas unidades industriais em todo o solo rústico;
- b)A instalação de explorações pecuárias, incluindo as avícolas;
- c)A extração de inertes e de recursos geológicos, com exceção dos que sejam classificados como pertencentes ao domínio público do Estado nos termos da legislação em vigor, bem como o seu depósito e armazenamento;
- d)As atividades que aumentem de forma significativa a erosão e conduzam ao aumento de material sólido na albufeira ou induzam alterações ao relevo existente, nomeadamente as mobilizações de solo não realizadas segundo as curvas de nível e a constituição de depósitos de terras soltas em áreas declivosas sem dispositivos que evitem o seu arrastamento.
- 2 -Na zona de proteção são condicionadas, nos termos da legislação aplicável e do disposto no articulado do presente capítulo, as seguintes atividades:
- a)A realização de obras de construção, de reconstrução e de ampliação;
- b)A abertura de novos acessos viários e de caminhos pedonais;
- c)A construção de infraestruturas de saneamento;
- d)As obras de desobstrução e limpeza de linhas de água que tenham por objetivo a manutenção, melhoria ou reposição do sistema de escoamento natural.
Artigo 88.º — Atividades interditas e condicionadas
Vigente desde: 18/02/2021