- 1 -Na zona reservada é interdita:
- a)A construção de vedações perpendiculares à margem que possam impedir a livre circulação em torno do plano de água;
- b)A construção de novas edificações, com exceção dos equipamentos de apoio às atividades secundárias integrados nas Áreas de tipo IV;
- c)A ampliação dos acessos viários existentes sobre as margens da albufeira.
- 2 -Para além das obras de conservação, nas edificações existentes devidamente legalizadas, independentemente da utilização que lhes é dada, são permitidas obras de reconstrução e de ampliação, nos termos do número seguinte.
- 3 -As obras de ampliação só são permitidas quando se trate de obras que visem dotar o edifício de cozinha e ou instalação sanitária, não podendo, em nenhuma situação:
- a)Corresponder a um aumento total de área de construção superior a 25 m2;
- b)Provocar aumentos da altura da fachada; e
- c)Ocupar, em relação à albufeira, terrenos mais avançados que o edifício existente.
Artigo 89.º — Zona reservada
Vigente desde: 18/02/2021