- 1 -As Áreas de tipo I correspondem na sua delimitação e configuração às áreas antes designadas no POACL como áreas de especial interesse ambiental, integrantes do grupo de áreas de proteção e valorização de recursos e valores específicos.
- 2 -Nas Áreas de tipo I são interditas:
- a)A alteração do relevo ou do coberto vegetal;
- b)A construção de novas edificações ou novas estruturas de lazer, com exceção da instalação de centros e de trilhos interpretativos;
- c)A abertura de novos acessos viários, com exceção dos destinados ao uso exclusivo agrícola e florestal, os quais devem ser não regularizados, e dos novos acessos de ligação entre as novas acessibilidades da rede rodoviária nacional e os núcleos urbanos existentes, quando daí advenham melhorias significativas em termos de acessibilidades para a população local.
- 3 -Os centros interpretativos destinam-se à informação e educação ambiental e ao apoio aos visitantes, e devem ter características de construções ligeiras e amovíveis, com uma área de construção máxima de 75 m2, incluindo instalações sanitárias públicas, e um piso.
- 4 -Os trilhos interpretativos são acessos pedonais não consolidados.
Artigo 91.º — Regime de salvaguarda das Áreas de tipo I
Vigente desde: 18/02/2021