- 1 -As Áreas de tipo II correspondem na sua delimitação e configuração às áreas antes designadas no POACL como áreas de valorização ecológica, integrantes do grupo de áreas de proteção e valorização de recursos e valores específicos.
- 2 -Nas Áreas de tipo II são interditas:
- a)A construção de novos edifícios;
- b)A abertura de novos acessos viários, com exceção dos destinados ao uso exclusivo agrícola e florestal, os quais devem ser não regularizados, e dos novos acessos de ligação entre as novas acessibilidades da rede rodoviária nacional e os núcleos urbanos existentes, quando daí advenham melhorias significativas em termos de acessibilidades para a população local.
- 3 -Para além das obras de conservação, nos edifícios existentes admitem-se exclusivamente obras de reconstrução e de ampliação, nos termos do presente regulamento.
- 4 -Nas Áreas de tipo II são permitidos novos acessos pedonais não consolidados que podem ser cicláveis.
Artigo 92.º — Regime de salvaguarda das Áreas de tipo II
Vigente desde: 18/02/2021