- 1 -As Áreas de tipo V correspondem na sua delimitação e configuração às áreas antes designadas no POACL como áreas com vocação turística previstas, integrantes do grupo de áreas de usos e regimes de gestão específicos.
- 2 -Nas Áreas de tipo V são admissíveis ações, atividades e ocupações que contribuam para o desenvolvimento turístico numa perspetiva de complementaridade e de compatibilização de funções e de aproveitamento das potencialidades únicas e inimitáveis dos recursos presentes.
- 3 -A ocupação e a transformação do solo tendo em vista o estabelecido no número anterior ficam sujeitas às seguintes disposições:
- a)Na modelação do terreno para a implantação das construções são interditos movimentos de terra que impliquem cortes contínuos nas encostas com mais de 3 m de altura;
- b)É interdita a destruição do coberto vegetal, com exceção do estritamente necessário à implantação das construções, sendo obrigatória a arborização e tratamento paisagístico adequado nas áreas envolventes de novas construções, a executar de acordo com projeto realizado para o efeito, com vista ao enquadramento paisagístico, à estabilização de terras, à redução dos impactes visuais negativos, bem como à manutenção e valorização do coberto vegetal e da arborização da área onde se insere, garantindo-se as medidas preventivas contra incêndios florestais, se e quando aplicável;
- c)Quer se trate da construção de novos edifícios, quer da reconstrução ou ampliação dos existentes, a área total de implantação das construções afetas aos empreendimentos turísticos não pode ser superior a 10 % da área total do terreno, com exceção dos polígonos com áreas inferiores a 2 ha, nas quais a área de implantação máxima admitida para as construções afetas aos empreendimentos turísticos é de 1500 m2, independentemente da área total do terreno;
- d)As novas construções ou as ampliações das existentes não podem ter mais do que dois pisos acima da cota natural do terreno, admitindo-se, excecionalmente, três pisos para os estabelecimentos hoteleiros;
- e)Não é permitida a tipologia de apartamentos turísticos;
- f)Os empreendimentos turísticos devem ter as condições mínimas exigidas para a categoria de 3 estrelas nos termos da legislação específica.
- 4 -Os acessos viários públicos integrados nos empreendimentos turísticos ou outros de iniciativa privada, devem ser regularizados, sendo a respetiva conservação garantida em condições a estabelecer no ato do licenciamento.
- 5 -As formas de uso, ocupação e transformação do solo que não se integrem nas finalidades estabelecidas no n.º 2 subordinam-se, sem prejuízo de outros condicionamentos de índole legal ou regulamentar, aos constrangimentos correspondentes às Subáreas de tipo III.A ou de tipo III.B que, conforme os casos, subjazem ao local na representação gráfica constante da Planta de Ordenamento III.
Artigo 95.º — Regime de salvaguarda das Áreas de tipo V
Vigente desde: 18/02/2021