- 1 -As Áreas de tipo IV subdividem-se em Subáreas de tipo IV.A, Subáreas de tipo IV.B e Subáreas de tipo IV.C, as quais correspondem na sua delimitação e configuração:
- a)As Subáreas de tipo IV.A, às áreas antes designadas no POACL como áreas de utilização recreativa e de lazer de tipo 1;
- b)As Subáreas de tipo IV.B, às áreas antes designadas no POACL como áreas de utilização recreativa e de lazer de tipo 2;
- c)As Subáreas de tipo IV.C, às áreas antes designadas no POACL como áreas de utilização recreativa e de lazer de tipo 3;
- 2 -Nas Áreas de tipo IV é admissível a instalação de equipamentos e infraestruturas de suporte às atividades secundárias, ao recreio, ao lazer e à fruição da albufeira.
- 3 -Nas Subáreas de tipo IV.A são admitidas as seguintes ações:
- a)Obras de ampliação do edificado existente que tenham como objetivo o equilíbrio urbano através de ações de requalificação, integração e recomposição urbanística da frente edificada;
- b)Obras de requalificação do espaço público, admitindo-se a construção de acessos pedonais construídos e a instalação de equipamentos de utilização coletiva, podendo ser em construções fixas ou pesadas desde que se localizem em área não inundável, e que se destinem a proporcionar a utilização do plano de água e que se relacionem com o interesse turístico, recreativo ou cultural.
- 4 -Nas Subáreas de tipo IV.B a prossecução das atividades aí admissíveis e dos inerentes usos do solo está sujeita à obtenção de título de utilização nos termos da legislação vigente, tendo o titular de garantir as seguintes infraestruturas e serviços:
- a)Acesso viário regularizado, a terminar em áreas de estacionamento, regularizado ou não regularizado, ou de retorno;
- b)Acesso pedonal consolidado ou não consolidado, entre o estacionamento e o plano de água, que permita a circulação de veículos de emergência;
- c)Instalações sanitárias em construção amovível e ligeira com uma área de construção máxima de 25 m2, as quais, quando estiverem associadas a zonas balneares, devem dispor de balneário e vestiário, admitindo-se neste caso uma área de construção máxima de 50 m2;
- d)Mobiliário urbano amovível;
- e)Facultativamente, equipamentos de apoio às atividades secundárias permitidas na albufeira, designadamente um estabelecimento de restauração e de bebidas, um centro de apoio às atividades secundárias, um posto de artesanato, um posto de correio ou outro equipamento adequado à zona onde se insere, devendo qualquer destes equipamentos consistir numa construção amovível e ligeira ou mista, integrar-se corretamente na paisagem, ter uma área de construção máxima de 250 m2 e dispor, no máximo, de um piso acima da cota natural do terreno.
- 5 -Nas Subáreas de tipo IV.C a prossecução das atividades aí admissíveis e dos inerentes usos do solo está sujeita à obtenção de título de utilização nos termos da legislação vigente, tendo o titular de garantir as seguintes infraestruturas e serviços:
- a)Acesso viário regularizado, a terminar em áreas de estacionamento regularizado ou de retorno;
- b)Acesso pedonal consolidado ou não consolidado, entre o estacionamento e o plano de água, que permita a circulação de veículos de emergência;
- c)Instalações sanitárias em construção amovível e ligeira com uma área de construção máxima de 25 m2, as quais, quando estiverem associadas a zonas balneares, devem dispor de balneário e vestiário, admitindo-se neste caso uma área de construção máxima de 50 m2;
- d)Mobiliário urbano amovível;
- e)Facultativamente, um equipamento de apoio, tal como um estabelecimento de restauração e de bebidas ou um centro de apoio às atividades secundárias, desde que seja uma construção amovível e ligeira ou mista, se integre corretamente na paisagem, tenha uma área de construção máxima de 150 m2 e disponha, no máximo, de um piso acima da cota natural do terreno.
Artigo 94.º — Regime de salvaguarda das Áreas de tipo IV
Vigente desde: 18/02/2021