- 1 -Sem prejuízo das situações previstas no n.º 3, os parâmetros para o dimensionamento do conjunto das áreas para dotações coletivas de caráter local não deve ser inferior ao valor que resulta da aplicação dos seguintes parâmetros:
- a)20 m2 por cada 100 m2 de área de construção de habitação em moradia unifamiliar, com um mínimo de 60 m2 por fogo;
- b)55 m2 por cada 100 m2 de área de construção de habitação coletiva, comércio e serviços;
- c)35 m2 por cada 100 m2 de área de construção de indústria e armazenagem.
- 2 -Quando se tratar de ampliação de edifícios preexistentes ou de intervenções onde existam edificações a manter, os parâmetros estabelecidos no n.º 1 aplicam-se unicamente ao acréscimo efetivo de edificabilidade resultante da intervenção.
- 3 -A Câmara Municipal pode estabelecer ou aceitar que a dimensão global das áreas a destinar a dotações coletivas seja inferior ao valor que resulta da aplicação do disposto no n.º 1 nos casos que expressamente considere como justificados por se estar em presença de uma ou mais das seguintes situações suportadas no contexto territorial envolvente:
- a)Desnecessidade parcial ou total de área destinada a novas infraestruturas viárias públicas, nomeadamente no que respeita a situações em que as parcelas ou lotes a constituir ficarão confinantes com vias públicas preexistentes que lhes assegurem acesso rodoviário e pedonal;
- b)Desnecessidade parcial ou total de áreas destinadas a espaços verdes, a espaços de utilização coletiva ou a equipamentos de caráter público, nomeadamente por as respetivas funções poderem ser asseguradas por áreas de domínio público destinadas aqueles fins já existentes nas proximidades da área objeto da operação urbanística;
- c)Inviabilidade, pela reduzida dimensão ou configuração da área objeto da operação urbanística, da concretização de áreas de caráter público adequadas às funções a que seriam destinadas;
- d)Impossibilidade de uma correta inserção urbanística das áreas destinadas àqueles fins coletivos, tendo em conta as características físicas e funcionais do espaço envolvente da área objeto da operação urbanística.
Artigo 97.º — Dimensionamento
Vigente desde: 18/02/2021