- 1 -É devida compensação ao município no caso de viabilização de operações urbanísticas a que se refere a presente subsecção em que se verifique que as áreas para dotações coletivas de caráter local, definidas no n.º 2 do artigo 96.º, apresentam valores inferiores aos que resultam da aplicação do disposto no n.º 1 do artigo anterior.
- 2 -Quando seja devida compensação, esta incide sobre o diferencial de valores das áreas referidas no número anterior, devendo a tramitação do respetivo pagamento, a realizar em numerário ou em espécie, ser estabelecida em regulamento municipal.
- 3 -As situações previstas no n.º 3 do artigo anterior são também abrangidas pelo mecanismo compensatório estabelecido no presente artigo.
- 4 -No âmbito dos acordos referidos na parte final do n.º 4 do artigo 96.º, relativos à situação de as áreas globais para dotações coletivas de caráter local serem superiores aos valores que decorrem da aplicação dos parâmetros estabelecidos no n.º 1 do artigo anterior, o titular ou titulares da operação têm direito a receber do município uma compensação relativa ao excedente de área, que incide sobre este em termos de estrita equidade com o que for estabelecido em cumprimento do disposto no n.º 2, e a consagrar no regulamento aí referido.
Artigo 98.º — Compensações
Vigente desde: 18/02/2021