- 1 -As operações de loteamento devem cumprir, sem prejuízo das restantes disposições do presente plano aplicáveis a cada caso, as seguintes condições:
- a)Os limites máximos de edificabilidade estabelecidos através de índices de utilização são acatados para a capacidade construtiva total, a qual engloba a área de construção a afetar ao conjunto dos lotes, acrescida, no caso de a operação integrar parcelas de natureza privada que se constituam como partes comuns dos lotes e nas quais se possam implantar edifícios, da área de construção prevista para estes;
- b)A edificabilidade a afetar aos lotes a constituir deve, como regra geral, distribuir-se por estes proporcionalmente às respetivas áreas, sendo porém admissível que tal distribuição proporcional não tenha lugar quando for considerado que daí resultarão ganhos de qualidade formal e/ou funcional para a solução urbanística a adotar;
- c)O dimensionamento das parcelas de terreno destinadas a espaços de circulação - rede viária, estacionamento e percursos pedonais - a espaços verdes e de utilização coletiva, e a equipamentos de utilização coletiva obedece aos parâmetros estabelecidos no artigo 97.º;
- d)Os parâmetros a cumprir para a configuração das infraestruturas viárias e a dotação de estacionamento são os estabelecidos na subsecção seguinte, mantendo-se válidas as exceções aí previstas tanto no que respeita aos casos de dispensa de cumprimento dos parâmetros mínimos como às situações de possibilidade de impor parâmetros mais exigentes.
- 2 -Só podem ser viabilizadas operações de loteamento desde que fiquem asseguradas:
- a)A sua ligação à rede viária principal ou secundária, diretamente e/ou através da rede viária existente, por meio de vias que possuam permanentemente caraterísticas adequadas à circulação de veículos das forças de segurança e proteção civil, nomeadamente carros de bombeiros e ambulâncias;
- b)A ligação das suas redes de infraestruturas urbanas às respetivas redes gerais.
- 3 -O requisito estabelecido na alínea a) do número anterior pode ser dispensado em operações de loteamento que consistam no mero fracionamento de prédios confrontantes com frente urbana e cujos lotes a constituir fiquem todos a confrontar com a via pública preexistente.
- 4 -A exigência estabelecida na alínea b) do n.º 2 pode ser dispensada nas situações em que forem consideradas como mais convenientes, soluções técnicas coletivas alternativas à de ligação às redes gerais.
- 5 -As parcelas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva a integrar no domínio municipal no âmbito de operações referidas no n.º 1 do artigo 96.º regem-se pelas seguintes orientações quanto à sua ocupação, utilização e edificabilidade:
- a)São admissíveis:
- i)Instalações de apoio às atividades recreativas e de lazer;
- ii)Centros de educação ambiental;
- iii)Equipamentos culturais;
- iv)Outros usos que a Câmara Municipal considere como valorizadores do espaço verde ou da sua fruição;
- b)A área de implantação total do conjunto das componentes edificadas inerentes aos usos e atividades referidos na alínea anterior não pode exceder 25 % do polígono de espaço verde em que se localizam;
- c)Estas áreas devem ser dotadas das instalações e mobiliário urbano que permitam e favoreçam a sua fruição por parte da população.
- a)São admissíveis:
- 6 -As parcelas destinadas a equipamentos de utilização coletiva a integrar no domínio municipal no âmbito de operações referidas no n.º 1 do artigo 96.º regem-se pelas regras de ocupação, utilização e edificabilidade constantes do artigo 65.º
Artigo 99.º — Regras de ocupação
Vigente desde: 18/02/2021